Decisão Monocrática Nº 5044717-66.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2023

Número do processo5044717-66.2023.8.24.0000
Data04 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5044717-66.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: DARLENE NUNES AGRAVADO: ELCIO DONISETE CORREA


DESPACHO/DECISÃO


1. Promova-se a alteração do cadastro processual a fim de que Gilberto Cristiano Knoll passe a constar como agravado, em vez de simples interessado.
2. Celesc Distribuição S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5005791-48.2023.8.24.0054, movida por Darlene Nunes e Elcio Donisete Correa também em face de Gilberto Cristiano Knoll, a qual deferiu os pleitos liminares nos seguintes termos (Evento 15 do feito a quo):
Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada por ELCIO DONISETE CORREA e DARLENE NUNES contra GILBERTO CRISTIANO KNOLL e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para determinar que a parte ré arque com o valor de R$ 800,00, com o objetivo de auxílio de custo para a parte autora, nos termos da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (art. 139, IV; art. 297, § único; art. 497, § único; art. 536, §1º, todos do Código de Processo Civil). [grifos do original]
Afirma a insurgente, em suma, que o laudo trazido aos autos pelos próprios autores - e elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - está a indicar que o incêndio da residência onde moravam os acionantes não teve origem em uma falha na distribuição de energia elétrica, mas pela precariedade da fiação presente no domicílio (da qual não tem responsabilidade) aliada à presença de materiais inflamáveis ao lado da corrente elétrica, tudo a indicar que não lhe pode ser imputada, de plano, a responsabilidade pelo ocorrido e o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
Disse, ainda, que o poste que fornecia energia ao imóvel destruído se dava por meio de um poste particular responsável por captar a força elétrica para a rede interna e a existência de falhas e a má execução dela não lhe pode ser imputada.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a ver desde já suspensa a obrigação que lhe foi imposta e, ao final, clama pelo provimento do recurso em tais moldes.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Não há dúvida quanto ao fato de que a recorrente - concessionária do importante serviço de fornecimento de energia elétrica - responde pelos prejuízos em tese causados pelos usuários, sem que se discuta a existência (ou não) de culpa pelo infortúnio, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Carta Magna.
Mesmo se assim não fosse, há a perspectiva de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (pois autores e ré são consumidores e fornecedora de serviço público) por força do art. 14 daquele Diploma, à parte a possibilidade de o ônus da prova ser invertido em prol dos demandantes (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A decisão recorrida, esclareço, nem foi tão longe: constatou de plano a responsabilidade de ambos os acionados pelos prejuízos decorrentes de um incêndio que destruiu a residência dos autores, conforme se pode inferir do seguinte excerto (Evento 15 do feito a quo):
No caso concreto, a parte autora almeja a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a pagar um novo aluguel no valor mensal de R$ 800,00, porquanto tiveram sua residência destruída em virtude de incêndio ocorrido em janeiro do corrente ano.
Analisando os autos, sabe-se da delicada situação que se permeia nos autos, pois, conforme fora demonstrado com a juntada de reportagem realizada no local (ev. 1.22), o incêndio ocorrido foi de tamanha proporção, cientificando os autores desde o início a perda de utensílios inerentes as atividades remuneratórias de cada um.
Consta, também na inicial, informações de que a autora é doméstica e o autor exercia a função de pedreiro, mas com o incêndio perdeu suas ferramentas de trabalho, o que lhe causou enorme prejuízo na ajuda de custo do núcleo familiar.
Por essas razões, nosso ordenamento jurídico, principalmente com a promulgação da Constituição Federal, ressaltou como um dos principais princípios o da dignidade humana, o que confere um respeito ao ser humano e todas as suas necessidades, consoante dispõe art. 1º, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil,...

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