Decisão Monocrática Nº 5044770-18.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo5044770-18.2021.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5044770-18.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARIA EDIVETE CARLINS AGRAVADO: VALDECIR ALCEU KUSTER MONTEIRO DE BARROS

DESPACHO/DECISÃO

Maria Edivete Carlins interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse n. 5008611-38.2021.8.24.0045, movida em face de Valdecir Alceu Kuster Monteiro de Barros, a qual, dentre outras providências, indeferiu a pretensão à retomada da posse direta do automotor alvo do litígio e à restrição administrativa para alienação do bem (Evento 8 do feito a quo).

Afirma a recorrente, em resumo, que: a) firmou com o réu promessa de compra e venda do Peugeot 208 de placas MUC-0789, ocasião na qual o acionado se comprometeu a quitar o saldo devedor do financiamento veicular para após a propriedade ser transferida; b) o recorrido não mais pagou as parcelas e até mesmo cometeu infrações de trânsito (as quais recaem em seu nome); e, c) teme a dissipação do veículo e o agravamento do cenário fático (notadamente em relação ao inadimplemento das prestações e o cometimento de novas infrações) e, por isso, defende que a busca e apreensão do veículo é a medida de urgência mais adequada.

Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de obter, de pronto, a retomada da posse direta do automóvel e, ao final, o acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), vieram os autos conclusos (Evento 7).

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto à pretensão à antecipação da tutela recursal, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise sumária dos autos não se verifica estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.

Com efeito, a recorrente se limitou a mencionar que "corre risco de ter seu nome inscrito no cadastro dos maus pagadores, pois o agravado ao não cumprir com o pagamento das parcelas em aberto deixa a dívida fluir em nome da Agravante, inclusive, os débitos e multas que recaem sobre o veículo também estão em nome da Agravante, ou seja, além do débito bancário poderá ser cobrada pelos débitos de circulação do veículo como IPVA, seguro...

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