Decisão Monocrática Nº 5044870-70.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 18-08-2021
Número do processo | 5044870-70.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5044870-70.2021.8.24.0000/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRIELI ZUSE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDSON BANDEIRA ESCOBAR (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Andrieli Zuse em favor do paciente Edson Bandeira Escobar, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo/SC que, nos autos n. 5000909-17.2021.8.24.0053, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de quatro crimes de homicídio qualificado tentando (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Alega a impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente o periculum libertatis, considerando a ausência de fundamentação idônea no tocante à gravidade do caso em concreto.
Argumenta que, no caso em apreço, o paciente e os demais indiciados tentaram se defender, sem intenção de matar, caracterizando-se a situação como vias de fato que gerou uma lesão corporal grave.
Aponta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer quando foram insuficientes todas as medidas cautelares alternativas à prisão, o que não restou demonstrado no decreto preventivo.
Aduz violação ao princípio da presunção de inocência na decisão que manteve a segregação cautelar.
Ressalta que a utilização da cautelar como antecipação de pena é inadmissível, e, por fim, ressalta que o paciente possui bons predicados como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).
2. Inicialmente, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
A concessão de liminar em habeas corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.
É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. (HC n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
No caso em apreço, retira-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - com base na garantia da ordem pública - contida nos autos n. 5000909-17.2021.8.24.0053 (Evento 7):
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes a prova da materialidade dos delitos de homicídio qualificado tentando (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) e dos indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor de EDSON BANDEIRA ESCOBAR, JUCIMAR MAAS, GILVANO MAAS e JULIANO MAAS, diante da documentação que acompanha a presente representação, consistentes em boletins de ocorrência, laudos pericias, e declarações das vítimas e testemunhas (evento 1).
No tocante aos indícios de autoria, retira-se das declarações da vítima Gildo Dias Siqueira que reconheceu com certeza os autores dos delitos como sendo os ora representados.
Com efeito, a vítima Gildo assim narrou perante a autoridade policial:
QUE na data de 25/07/2021, no final da tarde, o...
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRIELI ZUSE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDSON BANDEIRA ESCOBAR (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Andrieli Zuse em favor do paciente Edson Bandeira Escobar, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo/SC que, nos autos n. 5000909-17.2021.8.24.0053, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de quatro crimes de homicídio qualificado tentando (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Alega a impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente o periculum libertatis, considerando a ausência de fundamentação idônea no tocante à gravidade do caso em concreto.
Argumenta que, no caso em apreço, o paciente e os demais indiciados tentaram se defender, sem intenção de matar, caracterizando-se a situação como vias de fato que gerou uma lesão corporal grave.
Aponta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer quando foram insuficientes todas as medidas cautelares alternativas à prisão, o que não restou demonstrado no decreto preventivo.
Aduz violação ao princípio da presunção de inocência na decisão que manteve a segregação cautelar.
Ressalta que a utilização da cautelar como antecipação de pena é inadmissível, e, por fim, ressalta que o paciente possui bons predicados como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).
2. Inicialmente, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
A concessão de liminar em habeas corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.
É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. (HC n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
No caso em apreço, retira-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - com base na garantia da ordem pública - contida nos autos n. 5000909-17.2021.8.24.0053 (Evento 7):
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes a prova da materialidade dos delitos de homicídio qualificado tentando (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) e dos indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor de EDSON BANDEIRA ESCOBAR, JUCIMAR MAAS, GILVANO MAAS e JULIANO MAAS, diante da documentação que acompanha a presente representação, consistentes em boletins de ocorrência, laudos pericias, e declarações das vítimas e testemunhas (evento 1).
No tocante aos indícios de autoria, retira-se das declarações da vítima Gildo Dias Siqueira que reconheceu com certeza os autores dos delitos como sendo os ora representados.
Com efeito, a vítima Gildo assim narrou perante a autoridade policial:
QUE na data de 25/07/2021, no final da tarde, o...
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