Decisão Monocrática Nº 5044890-61.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5044890-61.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5044890-61.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: OLIVETE SCHIMMELPFENNIG AGRAVANTE: REMI SCHIMMELPFENNIG AGRAVADO: ARI ELOI PETRY

DESPACHO/DECISÃO

Olivete Schimmelpfennig e Remi Schimmelpfennig interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 5000760-36.2021.8.24.0242, movida em face de Ari Eloi Petry, a qual não concedeu o interdito possessório almejado (Evento 62 do feito a quo).

Afirmam os recorrentes, em resumo, haver prova nos autos de todos os requisitos necessários à concessão da ordem de reintegração à passagem in litis, porquanto: a) exerciam a posse mansa e pacífica vintenária sobre o caminho, sem oposição de terceiros; b) o réu, indevidamente, bloqueou a sua passagem com pedras, galhos e um tronco em 27-6-2021; c) desde então não mais conseguem se valer da via para acessar suas terras, ante o flagrante esbulho perpetrado pelo acionado.

Defendem, ainda, ser desnecessário o aprofundamento da discussão para além da comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da existência ou não de um novo caminho recentemente aberto pela Municipalidade para melhor acessarem a sua gleba, tudo a indicar, ao que sustentam, a necessidade de o interdito ser de pronto deferido.

Pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela recursal "de modo a reintegrar-lhes na posse da estrada, impondo, ainda, prazo para que o agravado proceda a desobstrução, sob pena de multa diária" (Evento 1, Item 1, fl. 14); ao final, clamam pelo provimento do reclamo de modo a confirmar a ordem liminar requestada.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 9), os autos vieram conclusos (Evento 10).

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto à pretensão à antecipação da tutela recursal, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.

A uma, em razão de a fundamentação trazida pelos agravantes, ao menos em sede de cognição sumária, não se revelar suficiente, ou notadamente quando contrastada com a solidez dos argumentos utilizados pelo Juízo a quo, in verbis:

2. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, para a concessão de liminar em ações possessórias, os artigos 561 do CPC e 1.210 do CC exigem o cumprimento dos seguintes requisitos: a) prova da posse; b) prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) data da...

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