Decisão Monocrática Nº 5045071-45.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Número do processo | 5045071-45.2021.8.24.0038 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5045071-45.2021.8.24.0038/SC
APELANTE: ADELIA MARIA CARDOSO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Adélia Maria Cardoso interpôs recurso de apelação (ev. 26) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, em razão do descumprimento da ordem de emenda para juntada de nova procuração com firma reconhecida em cartório, nos seguintes termos (ev. 23):
Ante o exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, para julgar extinto o presente feito, com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto Processual.
Nas razões, sustenta inexistir vício a justificar o indeferimento da petição inicial, pois não está caracterizada qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC; todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram carreados ao feito; a procuração apresentada na origem é valida, pois devidamente assinada; a exigência de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida não possui fundamentação legal e configura afronta ao princípio do acesso à justiça. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a desconstituição da sentença, com o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões, no ev. 37.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por Adélia Maria Cardoso em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a consumidora não juntou aos autos nova procuração com firma reconhecida.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro a gratuidade nesta ocasião unicamente para fins de isenção do preparo recursal, pois, embora determinada a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência (ev. 9 da origem), não houve apreciação do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo, o que inviabiliza a análise do pleito neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
A autora propôs a presente ação com vistas à declaração de nulidade da contratação de empréstimos consignados, além da condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral.
Da análise detida dos documentos da origem, verifico que a procuração (ev. 1, doc. 2), devidamente assinada pela autora, outorgou ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos poderes para atuação perante órgãos judiciais e administrativos (cláusulas ad judicia et extra), bem...
APELANTE: ADELIA MARIA CARDOSO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Adélia Maria Cardoso interpôs recurso de apelação (ev. 26) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, em razão do descumprimento da ordem de emenda para juntada de nova procuração com firma reconhecida em cartório, nos seguintes termos (ev. 23):
Ante o exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, para julgar extinto o presente feito, com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto Processual.
Nas razões, sustenta inexistir vício a justificar o indeferimento da petição inicial, pois não está caracterizada qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC; todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram carreados ao feito; a procuração apresentada na origem é valida, pois devidamente assinada; a exigência de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida não possui fundamentação legal e configura afronta ao princípio do acesso à justiça. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a desconstituição da sentença, com o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões, no ev. 37.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por Adélia Maria Cardoso em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a consumidora não juntou aos autos nova procuração com firma reconhecida.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro a gratuidade nesta ocasião unicamente para fins de isenção do preparo recursal, pois, embora determinada a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência (ev. 9 da origem), não houve apreciação do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo, o que inviabiliza a análise do pleito neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
A autora propôs a presente ação com vistas à declaração de nulidade da contratação de empréstimos consignados, além da condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral.
Da análise detida dos documentos da origem, verifico que a procuração (ev. 1, doc. 2), devidamente assinada pela autora, outorgou ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos poderes para atuação perante órgãos judiciais e administrativos (cláusulas ad judicia et extra), bem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO