Decisão Monocrática Nº 5045096-75.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5045096-75.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5045096-75.2021.8.24.0000/SC

SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau

DESPACHO/DECISÃO

O Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau suscitou o Conflito Negativo de Competência n. 5045096-75.2021.8.24.0000, em face do Juízo do 2º Juizado Especial Cível da mesma comarca que, em decisão prolatada nos autos n. 5024749-94.2021.8.24.0008 -- nos quais José Vitorio da Rosa pleiteia obrigação de fazer e indenização por dano moral em face de Josué Simão -- declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o argumento de que não se vislumbra, no caso em comento, a presença da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que o Autor optou por não mais ingressar com ação perante a Vara Cível inerente ao procedimento comum cível, mas sim mediante procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995, considerando os custos reduzidos (evento 11).

Em suas razões, o Magistrado que instaurou o Conflito Negativo, Orlando Luiz Zanon Junior, afirmou (evento 11 do processo de conhecimento):

Extrai-se dos autos que o autor propôs, anteriormente, perante esta 5ª Vara Cível, a ação de n. 50153053720218240008, cuja causa de pedir e pedidos são praticamente idênticos aos da presente demanda, revelando que, na verdade, tratam da mesma pretensão.

Naquele feito, intimado para "apresentar os documentos faltantes comprovadores da hipossuficiência do requerente citados, inclusive, na petição inicial", o autor compareceu no evento 6 sustentando que "erroneamente esse procurador endereçou os presentes autos para uma das varas cíveis da justiça comum, quando deveria endereçar para um dos juizados cíveis", pelo que requereu o declínio da competência a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, o que foi determinado no evento 8.

Ato contínuo, o Meritíssimo Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível prolatou decisão no evento 15 determinando o retorno dos autos a esta unidade jurisdicional, ante o respeitável entendimento de que "não há como a parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, optar por redistribuir a demanda neste microssistema, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural".

Sobreveio, naqueles autos, a decisão do evento 22, prolatada por este juízo, destacando que, "porque inviável a alteração da competência por vontade das partes após a distribuição do feito, intime-se a parte ativa para...

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