Decisão Monocrática Nº 5045293-93.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 12-08-2022

Data12 Agosto 2022
Número do processo5045293-93.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5045293-93.2022.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONAS DE LIMA VIEIRA (Impetrante do H.C) E OUTROS IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruna de Oliveira Delfes, Ricardo de Oliveira Delfes e Valdori de Oliveira Branco, ao argumento de estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages.

Narrou o impetrante, em síntese, que os pacientes foram denunciados e presos preventivamente em razão da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores. Prolatada decisão pronúncia, foi mantida a segregação.

Sustentou, no entanto, que as decisões que decretaram a constrição da liberdade e indeferiram os pedidos de revogação carecem de fundamentação idônea, não tendo demonstrado a existência de risco aos interesses tutelados.

Aduziu ser a medida extrema desnecessária para salvaguardar as provas, especialmente diante do encerramento da instrução criminal, e a ordem pública, cujo perigo apontado decorre da gravidade abstrata dos delitos e da descabida possibilidade de reiteração criminosa. Acrescentou que os pacientes são primários, de bons antecedentes, possuem residência fixa e proposta de emprego.

Por derradeiro, apontou a existência de excesso de prazo.

Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja revogada a prisão preventiva. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).

É o relatório.

II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.

Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).

Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de...

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