Decisão Monocrática Nº 5045400-40.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2022

Data19 Agosto 2022
Número do processo5045400-40.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5045400-40.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: VALDECI FERREIRA DINIZ ADVOGADO: SANDRA MARIA ZANARDI DINIZ (OAB MT014061O) AGRAVADO: FRANCINI SOUZA SILVEIRA ADVOGADO: FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021)

DESPACHO/DECISÃO

Valdeci Ferreira Diniz interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luiz Octavio David Cavalli, da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 11 dos autos da ação de despejo nº 5011425-12.2022.8.24.0005 movida por Francini Souza Silveira, (i) deferiu pedido de tutela de urgência com fins a compelir o réu a desocupar voluntariamente o imóvel residencial objeto da locação no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, e (ii) condicionou a eficácia da decisão à prestação de caução, conferindo prazo de 5 dias à autora para integralizar em juízo o equivalente a três prestações de aluguel.

Rememorou o agravante, às p. 4-5: "Trata-se de locação residencial, tendo por objeto a locação do imóvel localizada na Av. Atlântica, 3120, apartamento 1201, no Edifício Residencial Tropical Summer, na cidade de Balneário Camboriú/SC, vigente desde 15 de agosto de 2017, cujo prazo de 30 meses findou-se em 14/02/2020, tendo, então, sido prorrogado o contrato por prazo indeterminado. [...] Em 23/06/2022, a Agravada, na pretensão de retomar o imóvel para uso próprio, notificou extrajudicialmente o Agravante para que desocupasse o imóvel, concedendo o prazo de 30 dias, a contar de 01/07/2022, cujo encerramento se dá 01/08/2022. O Agravante, em 02/07/2022, prontamente respondeu a notificação, não se opondo ao pedido, apenas requisitou a prorrogação do prazo para a desocupação. Na contranotificação explicou sua intenção de permanecer com sua família apenas por alguns meses no imóvel locado, tendo em vista que adquiriu um apartamento na planta e a construtora em breve procederá com a liberação para ocupação [...] também mencionou sobre os transtornos de uma mudança, e como a desocupação nesse momento importaria por realizar duas mudanças em espaço exíguo. [...] sem responder ao pedido lançado na contranotificação e antes mesmo de iniciada a contagem do prazo concedido para a desocupação, ou seja, em 28/06/2022, a Agravada ingressou com a ação requerendo a concessão da liminar para o despejo, alegando que o Agravante injustificadamente nega em desocupar o imóvel".

Asseverou, às p. 8 e 10-13: "Não foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento da liminar, tais como: ação de despejo ajuizada antes de iniciado o prazo concedido para a desocupação (não respeitando o trintídio legal); denúncia vazia pautada no § 2º do artigo 46 da Lei 8.245/91 (uso próprio), hipótese não prevista nos incisos do art. 59 § 1º, para concessão de liminar. [...] a notificação por denúncia vazia enviada pela Agravada foi recebida pelo Agravante em 23/06/2022 e a presente ação de despejo foi proposta em 28/06/2022 (evento 9, NOT2 e NOT3), restando claro que não foi preenchido o requisito informativo e temporal exigido pela norma em comento. [...] a ação foi proposta fora do prazo, eis que protocolada antes mesmo de iniciado o prazo indicado na notificação para a desocupação do imóvel, que lá descreve "a contar de 01/07/2022 [...]. De acordo ao que determina a lei, somente após decorrido o prazo de 30 dias do cumprimento da notificação que sinaliza o exaurimento dos efeitos da denúncia vazia, e, caso não fosse procedida a desocupação é que lhe entregaria o direito de postular em juízo. [...] Qual foi o motivo relevante e autorizador para a Agravada requerer na via judicial a desocupação do imóvel antes do prazo por ela concedido na via extrajudicial? [...] resta evidente que a decisão que deferiu a liminar não está correta, eis que para fins de concessão da medida liminar em ação de despejo, seja de imóvel residencial ou não residencial, por denúncia vazia, o termo inicial da contagem do prazo para a propositura da ação pelo locador é após a data final que o locatário tem para desocupar o imóvel e no presente caso isso não ocorreu".

Prosseguiu, às p. 14-18: "No tocante à ação de despejo pautada no § 2º do artigo 46 da Lei 8.245/91, ou seja, para uso próprio, a Lei do Inquilinato prevê taxativamente em seu art. 59 as hipóteses em que é possível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, ao passo que podemos concluir que o Juiz a quo agiu equivocamente ao conceder a liminar, pois o pedido da Agravada não está presente em nenhum dos requisitos dispostos no citado artigo. [...] ou seja, a retomada do imóvel para uso próprio não está prevista no rol do art. 59, da Lei 8.245/91 [...] o rol do art. 59 é taxativo, e prevê as hipóteses em que é possível a concessão de liminar para a desocupação de imóvel nas ações de despejo, não destoando o entendimento desta Corte de Santa Catarina, que, em diversos casos, tem desautorizado a liminar de despejo quando o motivo da ação não estiver previsto no citado artigo. [...] não há como desprezar o art. 61 da Lei 8.245/91, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de concessão do prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, e isso já foi requisitado ainda na fase extrajudicial quando o Agravante respondeu a notificação externando a sua vontade de permanecer no imóvel no prazo que diz a lei [...] no caso concreto se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo dispositivo legal: a) a ação de despejo...

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