Decisão Monocrática Nº 5045503-81.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2021
Número do processo | 5045503-81.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5045503-81.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALESSANDRA MEIRA SICA D FAVA AGRAVANTE: EMERSON SPIES AGRAVANTE: FRANCO ARTUR MOTA GARGARO AGRAVANTE: JOSE ERNESTO PICOLOTO AGRAVANTE: MAICON RODRIGUES ALVES AGRAVANTE: MARCO ANTONIO OLIVEIRA LOPES AGRAVANTE: TONI CARLOS MIRANDA AGRAVANTE: VANDERLEI NUNES DA SILVA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Meira Sica D Fava e outros contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n. 5054207-14.2021.8.24.0023, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor da Celesc Distribuição S.A. e do Município de Florianópolis, objetivando o acesso à energia elétrica mediante ligações regulares de seus imóveis, na qual o Magistrado singular indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência da probabilidade do direito alegado (Evento 15 dos autos de origem).
Inconformados, os agravantes objetivam a reforma da referida decisão. Sustentam, para tanto, que são moradores dos apartamentos localizados no Residencial Ilhas do Santinho, situado na Servidão Maria Emília da Silva, Santinho, no Município de Florianópolis, os quais foram adquiridos de boa-fé e com com a promessa de que estariam livres e desembaraçados de qualquer ônus.
Acrescentam que o logradouro é reconhecido pela municipalidade e que há serviço de coleta de lixo e de iluminação pública, além do fato de que os imóveis da região são guarnecidos com água e luz, muito embora o imóvel em que residem não conte com o serviço público de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se encontra regular perante a municipalidade.
Afirmam, ainda, que a ligação irregular de energia elétrica que existia no local foi cortada pela concessionária, deixando mais de 10 famílias sem um serviço básico e essencial em plena pandemia.
Sustantam que o imóvel está situado em área urbana consolidada e que não há nenhuma restrição ambiental no local, motivo pelo qual entendem que exigir a obrigatoriedade de alvará e habite-se para a concessão de um serviço básico essencial é inócua e desproporcional.
Ao final, pleitearam pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que, ainda que de forma provisória, até decisão final do processo, a CELESC substitua, as custas dos próprios moradores, as ligações irregulares por ligações regulares com a devida cobrança pela contraprestação do fornecimento de energia elétrica no imóvel dos agravantes.
É o breve relatório.
Inicialmente, tem-se que o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Segundo menciona o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em agravo de instrumento o...
AGRAVANTE: ALESSANDRA MEIRA SICA D FAVA AGRAVANTE: EMERSON SPIES AGRAVANTE: FRANCO ARTUR MOTA GARGARO AGRAVANTE: JOSE ERNESTO PICOLOTO AGRAVANTE: MAICON RODRIGUES ALVES AGRAVANTE: MARCO ANTONIO OLIVEIRA LOPES AGRAVANTE: TONI CARLOS MIRANDA AGRAVANTE: VANDERLEI NUNES DA SILVA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Meira Sica D Fava e outros contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n. 5054207-14.2021.8.24.0023, ajuizada pelos ora agravantes em desfavor da Celesc Distribuição S.A. e do Município de Florianópolis, objetivando o acesso à energia elétrica mediante ligações regulares de seus imóveis, na qual o Magistrado singular indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência da probabilidade do direito alegado (Evento 15 dos autos de origem).
Inconformados, os agravantes objetivam a reforma da referida decisão. Sustentam, para tanto, que são moradores dos apartamentos localizados no Residencial Ilhas do Santinho, situado na Servidão Maria Emília da Silva, Santinho, no Município de Florianópolis, os quais foram adquiridos de boa-fé e com com a promessa de que estariam livres e desembaraçados de qualquer ônus.
Acrescentam que o logradouro é reconhecido pela municipalidade e que há serviço de coleta de lixo e de iluminação pública, além do fato de que os imóveis da região são guarnecidos com água e luz, muito embora o imóvel em que residem não conte com o serviço público de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se encontra regular perante a municipalidade.
Afirmam, ainda, que a ligação irregular de energia elétrica que existia no local foi cortada pela concessionária, deixando mais de 10 famílias sem um serviço básico e essencial em plena pandemia.
Sustantam que o imóvel está situado em área urbana consolidada e que não há nenhuma restrição ambiental no local, motivo pelo qual entendem que exigir a obrigatoriedade de alvará e habite-se para a concessão de um serviço básico essencial é inócua e desproporcional.
Ao final, pleitearam pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que, ainda que de forma provisória, até decisão final do processo, a CELESC substitua, as custas dos próprios moradores, as ligações irregulares por ligações regulares com a devida cobrança pela contraprestação do fornecimento de energia elétrica no imóvel dos agravantes.
É o breve relatório.
Inicialmente, tem-se que o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Segundo menciona o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em agravo de instrumento o...
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