Decisão Monocrática Nº 5045557-81.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 16-12-2020

Número do processo5045557-81.2020.8.24.0000
Data16 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5045557-81.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062769-46.2020.8.24.0023/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SAMUEL SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES MOGGIO (Paciente do H.C) ADVOGADO: SAMUEL SILVA (OAB SC022211) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Samuel Silva em favor de Helio Rodrigues Moggio contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos n. 5062769-46.2020.8.24.0023, condenou o acusado ao cumprimento das penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/06) e, bem ainda, negou ao acusado a expectativa de recorrer em liberdade.

Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista a inidoneidade dos fundamentos que motivaram a manutenção da prisão preventiva e a suposta incompatibilidade entre o regime intermediário e a imposição do cárcere cautelar.

2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

1. Da aventada carência de fundamentação do pronunciamento

Conquanto a reclamação do impetrante, nota-se que a insurgência não tem o condão de ser acolhida, bastando rememorar que a questão debatida já vem sendo há muito ratificada no âmbito das Cortes pátrias, isso desde a Suprema Corte, passando pelo Superior Tribunal de Justiça e, bem ainda, refletindo-se nesta Corte.

Na parte que interessa ao writ, consoante já solidificado nas Cortes, a técnica utilizada pelo juízo de referendar...

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