Decisão Monocrática Nº 5045590-37.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2021
Número do processo | 5045590-37.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5045590-37.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: A BOLEIRA LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: BRUNO THIAGO RABELO DA SILVA (OAB SC037276) AGRAVADO: MARCELO DE AVILA AGRAVADO: LA VIE CONFEITARIA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A BOLEIRA LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis - Comarca da Capital, Dra. DANIELA VIEIRA SOARES, que, nos autos da "Ação de Rescisão de Contratos de Franquia c/c Preceito Condenatório e pedido de Tutela de Urgência" n. 5060158-86.2021.8.24.0023/SC, ajuizada pela Agravante em face de LA VIE CONFEITARIA LTDA e MARCELO DE AVILA, ora Agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência - por considerar que a resolução do contrato de franquia exige, via de regra, o estabelecimento do contraditório. (Evento 7). Opostos Embargos de Declaração pela Agravante (Evento 10), foram eles rejeitados (Evento 12, todos dos autos de origem).
Não se conformando com a decisão a quo, sustenta a Agravante no reclamo, que a conduta dos Agravados não se compatibiliza com as regras contratuais e com a boa-fé objetiva, uma vez que a reiterada inadimplência, materializada em duas notificações não respondidas, além das muitas reclamações de clientes que adquiriram produtos de má qualidade no estabelecimento do Franqueado, assim como das respostas que os Agravados deram à Agravante por escrito, negando-se a adotar as providências estabelecidas pela Franqueadora, são capazes de configurar os requisitos autorizadores da tutela antecipada consistentes nos pedidos subsidiários não analisados pela Magistrada a quo.
Destaca, ainda, que havendo e-mails e trocas de Whatsapp evidenciando o descumprimento contratual, tal arcabouço é mais do que suficiente para incutir no julgador a "probabilidade do direito" da Agravante e/ou a "verossimilhança" de suas alegações.
Disse, também, que os Agravados vêm explorando a marca "A Boleira" e seus produtos de forma graciosa, sem honrar com nenhum de seus compromissos perante a Agravante, de modo que em pouco tempo, a dívida poderá atingir patamares impagáveis, já que a natural demora do processo favorece justamente os inadimplentes.
Por conta disso, a Agravante formulou requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, para que os Agravados, em 5 (cinco) dias:
(a.1) efetuem ao menos a quitação dos valores históricos devidos a título de taxa de franquia, royalties, taxa de marketing e compra de materiais, o que equivale ao total de R$ 51.394,21, conforme relatório acostado à exordial, voltando a repassar à Agravante os valores que se vencerem ao longo...
AGRAVANTE: A BOLEIRA LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: BRUNO THIAGO RABELO DA SILVA (OAB SC037276) AGRAVADO: MARCELO DE AVILA AGRAVADO: LA VIE CONFEITARIA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A BOLEIRA LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis - Comarca da Capital, Dra. DANIELA VIEIRA SOARES, que, nos autos da "Ação de Rescisão de Contratos de Franquia c/c Preceito Condenatório e pedido de Tutela de Urgência" n. 5060158-86.2021.8.24.0023/SC, ajuizada pela Agravante em face de LA VIE CONFEITARIA LTDA e MARCELO DE AVILA, ora Agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência - por considerar que a resolução do contrato de franquia exige, via de regra, o estabelecimento do contraditório. (Evento 7). Opostos Embargos de Declaração pela Agravante (Evento 10), foram eles rejeitados (Evento 12, todos dos autos de origem).
Não se conformando com a decisão a quo, sustenta a Agravante no reclamo, que a conduta dos Agravados não se compatibiliza com as regras contratuais e com a boa-fé objetiva, uma vez que a reiterada inadimplência, materializada em duas notificações não respondidas, além das muitas reclamações de clientes que adquiriram produtos de má qualidade no estabelecimento do Franqueado, assim como das respostas que os Agravados deram à Agravante por escrito, negando-se a adotar as providências estabelecidas pela Franqueadora, são capazes de configurar os requisitos autorizadores da tutela antecipada consistentes nos pedidos subsidiários não analisados pela Magistrada a quo.
Destaca, ainda, que havendo e-mails e trocas de Whatsapp evidenciando o descumprimento contratual, tal arcabouço é mais do que suficiente para incutir no julgador a "probabilidade do direito" da Agravante e/ou a "verossimilhança" de suas alegações.
Disse, também, que os Agravados vêm explorando a marca "A Boleira" e seus produtos de forma graciosa, sem honrar com nenhum de seus compromissos perante a Agravante, de modo que em pouco tempo, a dívida poderá atingir patamares impagáveis, já que a natural demora do processo favorece justamente os inadimplentes.
Por conta disso, a Agravante formulou requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, para que os Agravados, em 5 (cinco) dias:
(a.1) efetuem ao menos a quitação dos valores históricos devidos a título de taxa de franquia, royalties, taxa de marketing e compra de materiais, o que equivale ao total de R$ 51.394,21, conforme relatório acostado à exordial, voltando a repassar à Agravante os valores que se vencerem ao longo...
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