Decisão Monocrática Nº 5045708-47.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo5045708-47.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5045708-47.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: NICANOR JOSE FERNANDES ADVOGADO: THIAGO ROSA DA LUZ (OAB SC048575) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICANOR JOSÉ FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais (Autos n. 5005730-40.2020.8.24.0040), deflagrada contra BANCO PAN S.A., ora parte agravada.

Na decisão combatida (evento 3 da origem), o MM. Juiz Pablo Vinicius Araldi determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, por entender que a demanda deve ser processada perante o juízo especializado, por se tratar de causa de menor complexidade em que a parte defende não ter condições de arcar com as despesas judiciais.

Em suas razões, sustenta a agravante que o processo deve tramitar pelo juízo comum, uma vez que a competência dos juizados especiais não é absoluta, dependendo de interesse da parte. Requer a concessão da gratuidade judiciária nesta oportunidade, para ser dispensada do recolhimento do preparo recursal. Pleiteia, também, a concessão de efeito suspensivo.

Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

É o relato necessário.

Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no art. 4º da Lei n. 1.060/50.

A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5:

(...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973...

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