Decisão Monocrática Nº 5045716-87.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 5045716-87.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5045716-87.2021.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ARIANA DE SOUSA BITENCOURT IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIANA DE SOUSA BITENCOURT contra ato imputado ao Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.
Informa a impetrante que foi admitida em caráter temporário (ACT), para o cargo de Pedagoga do processo seletivo simplificado nº 013/2017/SIC - CASEP de Lages junto à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.
Alega que a Lei Estadual n. 18.110 de 11 de maio de 2021, D.O.E. n. 21.519, proibiu a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário, durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrentes da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Indica como ato da autoridade coatora a sua dispensa, em razão do Ofício Circular n.º 059/2021/GAB/DEASE de 17 de agosto de 2021, onde foi informada que, em atenção ao ofício nº 3873/2021, o seu contrato temporário não poderia ser renovado pelo ente público.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão do pedido liminar, inaudita altera pars, para que tenha o seu contrato de trabalho renovado.
É a síntese do essencial.
Pois bem.
O presente mandado de segurança foi impetrado por ARIANA DE SOUSA BITENCOURT contra ato imputado ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.
De início cabe analisar o pedido de justiça gratuita requerido pela impetrante.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal comando encontra regulamentação infraconstitucional nos arts. 98 a 102 do Diploma de Processo Civil, os quais estabelecem concretamente os requisitos e procedimentos para a concessão da benesse. Por oportuno, transcreve-se o teor do art. 99, § 2º:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em resumo, malgrado a presunção de veracidade conferida à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa física ou jurídica, o magistrado pode, sim, rejeitar o benefício quando reputar que a parte não faz jus à gratuidade, em cotejo com as circunstâncias específicas da causa e do conjunto probatório apresentado no feito.
A fim de estabelecer critérios objetivos para aferição da condição de necessitado, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado como parâmetro o percebimento de renda mensal líquida de até três salários mínimos para considerar, desde logo, a incapacidade econômica do requerente da justiça gratuita, em analogia ao definido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado nas Resoluções n. 15/2014 e n. 43/2015 - para patamares superiores a esse valor...
IMPETRANTE: ARIANA DE SOUSA BITENCOURT IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIANA DE SOUSA BITENCOURT contra ato imputado ao Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.
Informa a impetrante que foi admitida em caráter temporário (ACT), para o cargo de Pedagoga do processo seletivo simplificado nº 013/2017/SIC - CASEP de Lages junto à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.
Alega que a Lei Estadual n. 18.110 de 11 de maio de 2021, D.O.E. n. 21.519, proibiu a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário, durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrentes da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Indica como ato da autoridade coatora a sua dispensa, em razão do Ofício Circular n.º 059/2021/GAB/DEASE de 17 de agosto de 2021, onde foi informada que, em atenção ao ofício nº 3873/2021, o seu contrato temporário não poderia ser renovado pelo ente público.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão do pedido liminar, inaudita altera pars, para que tenha o seu contrato de trabalho renovado.
É a síntese do essencial.
Pois bem.
O presente mandado de segurança foi impetrado por ARIANA DE SOUSA BITENCOURT contra ato imputado ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.
De início cabe analisar o pedido de justiça gratuita requerido pela impetrante.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal comando encontra regulamentação infraconstitucional nos arts. 98 a 102 do Diploma de Processo Civil, os quais estabelecem concretamente os requisitos e procedimentos para a concessão da benesse. Por oportuno, transcreve-se o teor do art. 99, § 2º:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em resumo, malgrado a presunção de veracidade conferida à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa física ou jurídica, o magistrado pode, sim, rejeitar o benefício quando reputar que a parte não faz jus à gratuidade, em cotejo com as circunstâncias específicas da causa e do conjunto probatório apresentado no feito.
A fim de estabelecer critérios objetivos para aferição da condição de necessitado, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado como parâmetro o percebimento de renda mensal líquida de até três salários mínimos para considerar, desde logo, a incapacidade econômica do requerente da justiça gratuita, em analogia ao definido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado nas Resoluções n. 15/2014 e n. 43/2015 - para patamares superiores a esse valor...
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