Decisão Monocrática Nº 5045716-87.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5045716-87.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5045716-87.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ARIANA DE SOUSA BITENCOURT IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIANA DE SOUSA BITENCOURT contra ato imputado ao Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.

Informa a impetrante que foi admitida em caráter temporário (ACT), para o cargo de Pedagoga do processo seletivo simplificado nº 013/2017/SIC - CASEP de Lages junto à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.

Alega que a Lei Estadual n. 18.110 de 11 de maio de 2021, D.O.E. n. 21.519, proibiu a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário, durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrentes da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Indica como ato da autoridade coatora a sua dispensa, em razão do Ofício Circular n.º 059/2021/GAB/DEASE de 17 de agosto de 2021, onde foi informada que, em atenção ao ofício nº 3873/2021, o seu contrato temporário não poderia ser renovado pelo ente público.

Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão do pedido liminar, inaudita altera pars, para que tenha o seu contrato de trabalho renovado.

É a síntese do essencial.

Pois bem.

O presente mandado de segurança foi impetrado por ARIANA DE SOUSA BITENCOURT contra ato imputado ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.

De início cabe analisar o pedido de justiça gratuita requerido pela impetrante.

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Tal comando encontra regulamentação infraconstitucional nos arts. 98 a 102 do Diploma de Processo Civil, os quais estabelecem concretamente os requisitos e procedimentos para a concessão da benesse. Por oportuno, transcreve-se o teor do art. 99, § 2º:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Em resumo, malgrado a presunção de veracidade conferida à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa física ou jurídica, o magistrado pode, sim, rejeitar o benefício quando reputar que a parte não faz jus à gratuidade, em cotejo com as circunstâncias específicas da causa e do conjunto probatório apresentado no feito.

A fim de estabelecer critérios objetivos para aferição da condição de necessitado, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado como parâmetro o percebimento de renda mensal líquida de até três salários mínimos para considerar, desde logo, a incapacidade econômica do requerente da justiça gratuita, em analogia ao definido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado nas Resoluções n. 15/2014 e n. 43/2015 - para patamares superiores a esse valor...

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