Decisão Monocrática Nº 5045790-10.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-08-2022
Número do processo | 5045790-10.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5045790-10.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DANIEL CARDOSO MIGUEL AGRAVADO: MIGUEL & FERNANDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5000092-14.2017.8.24.0175/SC proposto em desfavor da empresa Pequeno Polegar Comércio de Artigos do Vestuário Ltda., dentre outros, indeferiu-lhe o pedido cautelar de arresto via Sisbajud, nas contas dos agravados, sob o fundamento de que não vislumbrada, "em sede de cognição sumária, indícios de dilapidação do patrimônio dos requeridos" (evento 63, DESPADEC1).
Para tanto, defende o agravante que "a empresa "Pequeno Polegar" atuou sob diversos CNPJs constituídos por pessoas da família da executada SINARA, sendo que os agravados MIGUEL & FERNANDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA e DANIEL CARDOSO MIGUEL é que atualmente servem de presta-nome para a consecução da atividade empresarial" (evento 1, INIC1, pag. 15).
Salienta que "há um nítido propósito de lesar os credores da executada SINARA, pois a agravada MIGUEL E FERNANDES foi constituída logo após a citação da devedora e não assumiu o passivo que ela deixou, e isso fica escancarado quando se verifica que a executada estava endividada e o seu titular, também executado, encerrou as atividades sem pagar o passivo" (evento 1, INIC1, pag. 16), de modo que "resta evidente a caracterização do desvio de finalidade, pois os agravados são usados para lesar credores da SINARA, nos exatos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, sendo que a SINARA e os agravados são todos a empresa "Pequeno Polegar". Além disso, como dispõe o mesmo artigo, também está presente a confusão patrimonial, pois todas as pessoas envolvidas compõem a "Pequeno Polegar" e faturam por ela" (evento 1, INIC1, pag. 17).
Enfatiza que "as evidências de dilapidação patrimonial e de sucessão empresarial ilícita são irrefutáveis, o que enseja a concessão do arresto" (evento 1, INIC1, pag. 18), razão por que pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja deferido, "em caráter liminar o BLOQUEIO, via SISBAJUD, de todos os recursos financeiros existentes nas contas dos agravados" (evento 1, INIC1, pag. 20), e ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo...
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DANIEL CARDOSO MIGUEL AGRAVADO: MIGUEL & FERNANDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5000092-14.2017.8.24.0175/SC proposto em desfavor da empresa Pequeno Polegar Comércio de Artigos do Vestuário Ltda., dentre outros, indeferiu-lhe o pedido cautelar de arresto via Sisbajud, nas contas dos agravados, sob o fundamento de que não vislumbrada, "em sede de cognição sumária, indícios de dilapidação do patrimônio dos requeridos" (evento 63, DESPADEC1).
Para tanto, defende o agravante que "a empresa "Pequeno Polegar" atuou sob diversos CNPJs constituídos por pessoas da família da executada SINARA, sendo que os agravados MIGUEL & FERNANDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA e DANIEL CARDOSO MIGUEL é que atualmente servem de presta-nome para a consecução da atividade empresarial" (evento 1, INIC1, pag. 15).
Salienta que "há um nítido propósito de lesar os credores da executada SINARA, pois a agravada MIGUEL E FERNANDES foi constituída logo após a citação da devedora e não assumiu o passivo que ela deixou, e isso fica escancarado quando se verifica que a executada estava endividada e o seu titular, também executado, encerrou as atividades sem pagar o passivo" (evento 1, INIC1, pag. 16), de modo que "resta evidente a caracterização do desvio de finalidade, pois os agravados são usados para lesar credores da SINARA, nos exatos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, sendo que a SINARA e os agravados são todos a empresa "Pequeno Polegar". Além disso, como dispõe o mesmo artigo, também está presente a confusão patrimonial, pois todas as pessoas envolvidas compõem a "Pequeno Polegar" e faturam por ela" (evento 1, INIC1, pag. 17).
Enfatiza que "as evidências de dilapidação patrimonial e de sucessão empresarial ilícita são irrefutáveis, o que enseja a concessão do arresto" (evento 1, INIC1, pag. 18), razão por que pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja deferido, "em caráter liminar o BLOQUEIO, via SISBAJUD, de todos os recursos financeiros existentes nas contas dos agravados" (evento 1, INIC1, pag. 20), e ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo...
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