Decisão Monocrática Nº 5045947-80.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-01-2023

Número do processo5045947-80.2022.8.24.0000
Data30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5045947-80.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: DIEGO GIELSON PANDINI AGRAVADO: LEOPOLDO CANI AGRAVADO: DARCI CESAR CANE


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO GIELSON PANDINI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, no cumprimento de sentença n. 5000003-69.2012.8.24.0141, proposto contra LEOPOLDO CANI e DARCI CESAR CANE, a qual acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 3.290 no Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Getúlio (Evento 120, dos autos de origem).
Argumentou, em linhas gerais, que: a) não há prova de que a propriedade é utilizada como meio de subsistência familiar; b) os executados buscam se eximir de todas as formas de adimplir a obrigação devida; c) o agravado aufere benefício previdenciário, de forma que a sua manutenção não advém, exclusivamente, da alegada atividade agrícola; e, d) a certidão do oficial de justiça não comprova que os requisitos necessários à caracterização da impenhorabilidade foram preenchidos.
Ao final, postula o deferimento do efeito suspensivo da decisão recorrida, bem como almeja o provimento do inconformismo.
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida no processo de execução - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em análise ao pedido de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, que deve haver a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não se vislumbra a presença dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da pretendida tutela provisória.
Explica-se.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que inexiste prova robusta a respeito de que a parte agravada retira seu sustento da atividade agrícola efetuada na propriedade.
Todavia, ao cumprir o mandado de constatação determinado pelo Juízo, o Oficial de Justiça designado certificou (evento 118, da origem):
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades...

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