Decisão Monocrática Nº 5045972-30.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-06-2022

Data13 Junho 2022
Número do processo5045972-30.2021.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5045972-30.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: NG EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVANTE: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: LETIAMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória de tutela antecipada em que se determinou a retirada do nome da agravada do banco de dados restritivo de crédito; disse não ter a agravada cumprido com sua parte no contrato, tendo agido, assim, a agravante em exercício regular de direito; ademais, afirmou já se ter concedido habite-se do imóvel não havendo motivo para o inadimplemento por parte da agravada.

Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o...

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