Decisão Monocrática Nº 5045994-25.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 18-12-2020

Número do processo5045994-25.2020.8.24.0000
Data18 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5045994-25.2020.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS ALEXANDRE GIRARDI (Paciente do H.C) ADVOGADO: CELSO RIBEIRO JUNIOR (OAB SC017794) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CELSO RIBEIRO JUNIOR (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Alexandre Girardi ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari, nos autos n. 50036155120208240103.

Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo que possui predicados pessoais favoráveis e que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima é frágil. Assevera que a vítima será inquirida por precatória o que impede a realização do reconhecimento pessoal, pleito formulado pela defesa e não analisado a contento pelo juízo. Sustenta que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito.

Postula a concessão liminar para ver revogada a prisão preventiva do paciente, a dispensa do pedido de informações e a posterior confirmação da decisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.

A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.

Isso porque o compulsar do pedido formulado pela defesa aponta que não houve requerimento expresso de realização de reconhecimento, apenas argumentação no sentindo de que sua realização ficaria prejudicada pela inquirição deprecada, focando a pretensão no provável excesso de prazo para o cumprimento da precatória.

Foi o teor da decisão:

1- Em atenção à manifestação da defesa, anexada no evento 53, razão assiste ao acusado, em parte, porquanto efetivamente não restou apreciado o pleito de reconhecimento pessoal formulado no bojo da peça defensiva.O acolhimento do pedido, contudo, como destacado pela própria defesa, encontra empecilho no fato da vítima residir em outro estado da federação, razão pela qual, aliás, será ouvida por carta precatória já expedida nos...

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