Decisão Monocrática Nº 5046155-98.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2021

Número do processo5046155-98.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5046155-98.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EVA CASAGRANDE AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

DESPACHO/DECISÃO

I - Eva Casagrande interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais n. 5001476-64.2021.8.24.0080, promovida contra Banco Cetelem S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 14 do processo principal).

Sustentou a Recorrente, em síntese, que: a) é pessoa idosa e sofre mensalmente descontos de sua única fonte de renda; b) presume-se pobre aquele que afirmar tal condição, até que exista prova em contrário; c) somente é devido o indeferimento da justiça gratuita quando houver elementos suficientes a apurar que a parte possui condições de quitar as despesas processuais; d) a Autora aufere a renda máxima de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de modo que sobre o referido valor ainda incidem descontos referentes a empréstimos; e) apresentou comprovante de extrato de pagamento do INSS; e f) o entendimento das Câmaras de Direito Civil e de Direito Comercial desta Corte é de que a renda mensal máxima para a concessão da gratuidade é de três salário mínimos.

Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Conhece-se do Recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade, dispensando-se a comprovação do pagamento do preparo.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando...

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