Decisão Monocrática Nº 5046200-68.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-10-2022

Data03 Outubro 2022
Número do processo5046200-68.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5046200-68.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MAGNA REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO: ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) AGRAVANTE: OSVALDIR BOARETTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO: ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) AGRAVANTE: ROSEMARI ZIMMERMANN ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO: GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO: ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

DESPACHO/DECISÃO

I - Magna Representações Comerciais Eireli, Osvaldir Boaretto, e Rosemari Zimmermann interpuseram agravo de instrumento da decisão do Evento 167 dos autos de origem, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0300331-51.2019.8.24.0016, ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em face dos ora agravantes, que indeferiu o levantamento da penhora dos imóveis de matrícula n. 20.976 e n. 4.910, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal-SC, o que se deu nos seguintes termos:

1. Indefiro os pedidos formulados pela parte executada ao evento 146, tendo em conta a possibilidade de penhora sobre a integralidade dos bens indivisíveis, ainda que haja coproprietário, devendo ser resguardado o direito d terceiro/meação no momento da expropriação, a teor do disposto no art 843 do CPC1.

2. Proceda-se a intimação dos cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), e coproprietários dos imóveis, acerca da penhora efetuada.

3. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo dos autos, oportunidade em que deverá manifestar eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular do bem penhorado.

Publique-se e intimem-se.

Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos executados, ora agravantes, os quais restaram desprovidos no Evento 199 dos autos de origem.

Irresignados, Magna Representações Comerciais Eireli, Osvaldir Boaretto, e Rosemari Zimmermann interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto impossível a divisão...

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