Decisão Monocrática Nº 5046219-45.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 18-12-2020

Número do processo5046219-45.2020.8.24.0000
Data18 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5046219-45.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MELZER IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: Conselheiro - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ROBERTO MELZER em face de ato dito coator atribuído a CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS e ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a anulação da decisão (Processo @APE16/00427470) que invalidou o Ato n. 952/2016, que concedeu aposentadoria voluntária ao impetrante, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Afirma que: a) é ex-ocupante do cargo de Oficial Maior da 2ª Escrivania Cível da Comarca de São José, e foi considerado, por decisões transitadas em julgado, como serventuário da justiça, com direito à permanência no regime próprio de previdência (acórdãos TJSC: AC 2006.039648-0, AC 2012.074590-5 e AC 9018800-21.2016.8.24.0000 e, como alcançou o tempo de contribuição superior a 38 (trinta e oito) anos, restando cumpridos os pressupostos do art. 3º da EC 47/2005, o impetrante foi aposentado, com proventos integrais, em 08.08.2016, conforme Ato GP n. 952; b) contudo, ao apreciar o registro do ato de concessão da aposentadoria, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça adotasse "as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei"; c) sem asssegurar o contraditório ou direito de defesa (art. 5º, LV, CF5 ; art. 2º, Lei n. 9.784/996 ), a Presidência do TJSC anulou, por força da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo @APE 16/00427470, o Ato n. 952/2016, que concedeu aposentadoria voluntária ao impetrante, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Sustenta que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que: a) o ato de aposentadoria, embora seja complexo e, em princípio, não submetido ao prazo decadencial, há necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que tramita perante o Tribunal de Contas, quando a decisão puder resultar em anulação de ato que tenha beneficiado o interessado, razão pela qual, deve ser revisto o Ato GP n. 1.274/2020 da Presidência do TJSC que, no cumprimento de decisão do TCE/SC, anulou o Ato GP n952/2016, que havia concedido aposentadoria voluntária ao serventuário; b) no mérito, houve interpretação equivocada quanto ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.641, pois, segundo o TCE, o serventuário não implementou os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 47/2005 até a data da publicação da ADI 4.641, que ocorreu em 10/04/2015, entretanto, afirma o impetrante que antes da decisão na ADI 4.661, restou-lhe assegurado o reconhecimento judicial do vínculo jurídico ao IPREV, na qualidade de serventuário da justiça, mantido o regime contributivo próprio da previdência estadual em relação ao segurado, conforme decisão transitada em julgado (AC 2012.074590-5); c) no MS 9018800-21.2016.8.24.0000 também foi reconhecido judicialmente a qualidade do impetrante como agente público equiparado a servidor, com o cômputo dos períodos de licença-prêmio em dobro no processo de aposentadoria.

Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar no sentido de suspender provisoriamente os efeitos do ato coator, consubstanciado no cumprimento de determinação do TCE (Processo @APE16/00427470 - doc. 03), que anulou o seu ato de aposentadoria (Ato n. 952/2016) e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.

É o relatório.

De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).

Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77).

Diante dessas considerações, passa-se a perscrutar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, ressaltando-se, por oportuno, que neste momento processual apenas se admite uma análise perfunctória com escopo de aferir a ocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar.

No que tange ao fumus boni iuris, inicialmente quanto à alegada ausência do direito de ampla defesa, tem-se que, de acordo com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é ato juridicamente complexo, que somente se aperfeiçoa após o registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, entende a Suprema Corte que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não corre no período compreendido entre o ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), por se tratar do exercício da competência constitucional de controle externo. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal definiu que deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, quando o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas ultrapassar prazo superior a 5 (cinco) anos, contado do ingresso do processo no TCE, até a efetiva apreciação do registro.

Nesse sentido:

1. A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do art. 71, III, da Constituição da República, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do...

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