Decisão Monocrática Nº 5046238-80.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 15-02-2023

Número do processo5046238-80.2022.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5046238-80.2022.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: RENATO NOBREGA RODRIGUES MACHADO IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de mandado de segurança impetrando por RENATO NOBREGA RODRIGUES MACHADO contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, aduzindo que concorreu ao cargo de Auditor de Controle Externo, exclusivo a bacharéis em Direito, para o qual foram previstas 37 (trinta e sete) vagas, sendo 9 (nove) de provimento efetivo e 28 (vinte e oito) destinadas ao cadastro de reservas.
Afirmou que deixou de ocupar a 37ª posição, em virtude da retificação do resultado final da prova discursiva da candidata Laura Senna Guimaraes Fernandes, praticada pelo Presidente do Tribunal de Contas, em cumprimento à decisão judicial nos autos do Mandado de Segurança n. 5028635-91.2022.8.24.0000/SC, que resultou na reclassificação da candidata, a qual passou a ocupar a 6ª posição do cargo disputado, resultando na exclusão do Impetrante do quantitativo de vagas previsto (Doc. 7 - Edital n. 13 TCE/SC - 05/08/2022).
Alegou que em 15/8/2022 o TCE convocou, de partida, os 30 (trinta) primeiros classificados, apesar de previstas 9 (nove) vagas de provimento imediato, o que reforça a expectativa de a Administração convocar todos os candidatos aprovados e que, ao verificar a motivação da retificação da classificação da candidata, o Impetrante deparou-se com decisão judicial liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5028635-91.2022.8.24.0000/SC, que reconheceu a existência de ilegalidade na utilização do método de avaliação por fórmula matemática, para aferir a nota da prova discursiva da candidata.
Sustentou que há ilegalidade da metodologia adotada para a correção da prova discursiva, mediante a aplicação de fórmula matemática que impõe redução ilimitada de nota, em razão de erros de português, prevista no item 9.7.5, alíneas "b", "d" e "e" do Edital n. 1 TCE/SC, incorrendo em ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois permite que erros de natureza gramatical se sobreponham ao conteúdo técnico-jurídico.
Postulou pelo deferimento de medida liminar e, ao final, pela concessão da segurança para a) a retificação da nota do...

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