Decisão Monocrática Nº 5046278-33.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 17-12-2020

Número do processo5046278-33.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5046278-33.2020.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO JUNIOR DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (OAB SC057333) ADVOGADO: NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB SC052758) PACIENTE/IMPETRANTE: NAIARA SILVEIRA CARVALHO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: RAFAEL BRAZZO ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Naiara Silveira Carvalho e Suzane Regina Silveira Volkweis, em favor de Fabio Junior da Silva, tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, em razão do decreto de prisão preventiva do paciente, nos autos n. 5025937-29.2020.8.24.0018/SC, por ter, em tese, cometido o delito elecando no art. 157, §3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

As impetrantes sustentaram fundamentação inidônea na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, argumentando que, embora o presente remédio constitucional não se preste a analisar o substrato probatório, "um dos requisitos legais para cercar a liberdade preventivamente são os indícios suficientes de autoria. De uma breve análise dos Autos do inquérito 5025390-86.2020.8.24.0018, nota-se que no APF apenas o corréu Rafael Brazzo foi expressamente reconhecido pelas vítimas, e o único preso em flagrante delito, sendo que as vítimas foram taxativas ao afirmarem que não seriam capazes de reconhecer os demais envolvidos."

Aduziram que "o pedido pela prisão preventiva do ora paciente apenas foi formulado pela Autoridade Policial após a quebra do sigilo telefônico do corréu Rafael, ou seja, os indícios considerados como suficientes pelo juízo a quo são as supostas conversas entre o corréu e o ora paciente".

Salientaram, ademais disso, que dias antes, a "a autoridade policial já havia representado pela prisão de Fábio Junior, entretanto, mesmo após o seu comparecimento para esclarecimento, até o presente momento não aportou aos autos (em nenhum dos 3 processos cadastrados no EPROC para apuração dos mesmos fatos) o termo de depoimento tomado ainda em 11/11/2020, antes da decretação da prisão."

Alegaram que a prisão é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma fundamentada, o preenchimento dos requistos autorizadores, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.

Requereram, portanto, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura do paciente. No mérito, pugnaram pela concessão em definitivo da ordem, ou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (evento 1).

É o breve relatório.

Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de habeas corpus, baseada na inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão do suposto cometimento do delito previsto no art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

O pleito liminar, adianta-se, merece acolhimento.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.

Outrossim, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.

É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ." (HC n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).

Em análise da decisão combatida, extrai-se a seguinte fundamentação para o decreto da segregação cautelar:

I) Trata-se de representação formulada pela autoridade policial objetivando a prisão preventiva do investigado Fábio Junior da Silva, suspeito da participação em crime previsto no art. 157, § 3º, Ic/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido em 02/11/2020 (evento 1).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 7).

É o breve relato. Fundamento e decido.

II) O decreto de prisão cautelar exige a presença dos pressupostos consistentes em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus comissi delicti, além da comprovação de ao menos um dos fundamentos, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou aplicação da lei penal, configurando, assim o periculum libertatis. É o que estabelece a dicção do art. 312 do Código de Processo Penal:

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado"

Ainda, nos termos do art. 313 do mesmo diploma legal, admite-se a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por...

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