Decisão Monocrática Nº 5046419-18.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo5046419-18.2021.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5046419-18.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: ANTONIO DO PRADO ADVOGADO: RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) ADVOGADO: RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)

DESPACHO/DECISÃO

Banco Bradesco Financiamento S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 6 dos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência nº 5026130-47.2021.8.24.0038 que lhe move Antonio do Prado, deferiu pedido de tutela de urgência "para suspender os descontos realizados na aposentadoria da autora, somente em relação ao débito discutido nos autos, devendo a parte ré abster-se de renovar a restrição durante todo o processo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a qual fixo o limite de R$ 50.000,00".

Argumenta: "No caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado pelo Agravado, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano" (evento 1 - INIC1, p. 3-5).

No tocante à multa, assevera: "considerando que a decisão agravada determinou a expedição de ofício ao INSS para que cumpra a obrigação, incabível a multa aplicada ao banco Réu, pois ao mantê-la, estaria penalizado pessoa estranha a obrigação" (evento 1 - INIC1, p. 10).

Prossegue argumentando que "o valor da multa coercitiva não deve exceder o valor da própria obrigação principal, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária. Por tais razões, não sendo afastada a multa coercitiva, o que não se espera, deve a decisão ser reformada para reduzir o quantum fixado a título de multa, fixando-se termo inicial razoável à eventual incidência da mesma, bem como estipulando limitação máxima do valor da penalidade" (evento 1 - INIC1, p. 12). Também requer "a reforma da decisão agravada no tocante a periocidade para aplicação da penalidade", para que passe a incidir por ato de descumprimento (p. 14), e que "seja concedido ao agravo efeito suspensivo, para, em consequência suspender os efeitos da decisão agravada" (p. 15).

Juntou a documentação constante do evento 1.

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - Assim decidiu a togada singular (evento 6/origem):

ANTONIO DO PRADO ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em suma, que foi surpreendido com descontos realizados em sua aposentadoria, promovidos pela parte requerida a título de empréstimo consignado que, porém, alega não ter contratado, tendo sido realizado o depósito do valor recebido em caráter de devolução do eventual empréstimo indevido (Evento 5 - PET1). Acrescentou que, por força do ocorrido, experimentou prejuízos de ordem moral.

Requereu a concessão de justiça gratuita, de medida liminar para que o réu suspenda os descontos realizados na aposentadoria correspondentes ao contrato de n° 81685922-6, com valor de depósito R$ 2.883,25 (reais dois mil oitocentos oitenta e três e vinte e cinco centavos) e, após o regular processamento do feito, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do contrato oficiando-se ao INSS, a restituição do pagamento com devolução em dobro dos valores e a condenação da parte...

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