Decisão Monocrática Nº 5046478-35.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-08-2023

Número do processo5046478-35.2023.8.24.0000
Data07 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5046478-35.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LEONI DA SILVA RAHMAN AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Leoni da Silva Rahman interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5001791-14.2022.8.24.0030, proposta contra Banco CETELEM S.A., indeferiu a tutela de urgência por meio da qual o agravante pretendia a suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) (doc 12 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que a) "a suspensão da cobrança das parcelas é perfeitamente reversível, sendo possível, a qualquer tempo, que os descontos sejam retomados" (doc 2, p. 8); b) "não realizou nenhuma operação de empréstimo de cartão de crédito" (doc 2, p. 8); c) "não deve o agravante continuar a sofrer descontos indevidos, tendo seus rendimentos reduzidos drasticamente, com o consequente imenso prejuízo de seu sustento" (doc 2, p. 9).
É o relato do necessário.
De início, oportuno ressaltar que, havendo entendimento dominante sobre a temática, a hipótese dos autos comporta o julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC, e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, desnecessária a intimação para contrarrazões, uma vez que, ao final, o recurso será favorável à parte agravada.
De acordo com o que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência "é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no TP 2.752/GO, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-8-2020, DJe 27-8-2020). Tais requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa, sendo necessário, ainda, que os efeitos da decisão possam ser reversíveis (art. 300, § 2º, CPC).
Sobre a matéria em discussão, após debates em sessão de julgamento, esta Relatora, acompanhada dos demais membros deste Órgão Fracionário, passou a reconhecer a possibilidade de a parte postular a suspensão da reserva da margem consignável e dos descontos relativos ao contrato diretamente no INSS, nos termos da Resolução n....

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