Decisão Monocrática Nº 5046772-87.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-08-2023

Número do processo5046772-87.2023.8.24.0000
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5046772-87.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LORIVALDO SCHEFFELMEIER AGRAVANTE: IMOVEIS PORTAL LTDA AGRAVADO: ADRIANA MOREIRA DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO


Lorivaldo Scheffelmeier e Imóveis Portal Ltda., qualificados nos autos, por meio de hábil procurador, interpuseram o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Despejo, postergou a análise do pedido liminar para após a instauração do contraditório.
Nas razões recursais, pugna a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja acolhida a pretensão inicial, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, tendo em vista que a presente locação encontra-se desprovida de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.
No evento 24, em juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau deferiu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de notificação, para que a ré promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de ser promovida coercitivamente.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que houve retratação da juíza de origem na decisão vergastada (evento 24).
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal.
Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECORRENTE QUE INFORMA A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044938-7, de...

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