Decisão Monocrática Nº 5046806-33.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 29-09-2021

Número do processo5046806-33.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5046806-33.2021.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EVERTON BERTOLINI (Paciente do H.C) ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu

DESPACHO/DECISÃO

1. Trato de pedido de reconsideração (Evento 15) formulado por Everton Bertolini, por intermédio de seu advogado constituído Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli, diante de decisão unipessoal de minha lavra que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal (Evento 8).

Disse haver impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Habeas Corpus autuado sob o n. 691782 que, em decisão monocrática do relator, Min. Ribeiro Dantas, não conheceu do writ mas recomendou a este Tribunal que analise o mérito do presente Habeas Corpus.

Dessa forma, requereu a reconsideração da decisão e julgamento do mérito como entender de direito.

É o relatório.

2. Nos termos da decisão anterior, entendo que a questão exige aprofundado exame de prova e não deveria ser analisada na via estreita do writ, notadamente quando impetrado como sucedâneo de revisão criminal.

Contudo, atendendo à recomendação do STJ, passo a incursionar na prova a fim de averiguar ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

De acordo com o impetrante: a) a decisão que condenou o paciente foi fundamentada exclusivamente "no depoimento dos policiais militares que adentraram clandestinamente na casa e torturaram o paciente, fato com indícios de materialidade e autoria presentes nos autos"; b) é contrária à prova dos autos uma vez que, diferentemente do afirmado pelo juízo, os depoimentos dos policiais não são harmônicos: "[...] o policial Mayckson, no ev. 1, INQ 9, na fase policial, prestou depoimento, afirmou que somente teria encontrado um frasco com 16 buchinhas de maconha e 10 comprimidos de ecstasy sobre uma geladeira, enquanto na fase judicial, em seu relato extraído a partir dos 0,40'' de gravação, FEZ AFIRMAÇÃO COMPLETAMENTE DIVERSA, ou seja, afirmou que ao abordar o paciente em frente a sua residência teria encontrado com ele droga e dinheiro "de início em frente a sua residência", tanto que afirma que após buscas na casa acharam o ecstasy. O policial Antony em juízo, confirma a invasão ilegal, e ao contrário do afirmado na fase policial, afirmou que a maconha e ecstasy foram encontrados em locais diversos da casa, enquanto na delegacia afirmou que as drogas estavam juntas sobre a geladeira". Daí haver requerido, liminarmente, a suspensão da execução penal até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão, em definitivo, da ordem, "para reconhecer-se a ilegalidade das provas da fase policial e as destas decorrentes, anulando-as, decretando-se por consequência a absolvição do paciente".

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Narra a denúncia que:

"No dia 28 de fevereiro de 2016, por volta das 17h30min, uma guarnição da Polícia Militar recebeu informação de que o denunciado EVERTON BERTOLINI estaria comercializando entorpecentes para menores de idade, motivo pelo qual dirigiram-se até sua residência, situada na Rua Hercílio Garcia, s/n., Cachoeiras (Guaporanga), nesta cidade e Comarca. Lá chegando, os Policiais Militares encontraram o denunciado EVERTON BERTOLINI em frente à casa e o abordaram. Ao ingressarem no interior do imóvel, os milicianos lograram êxito em localizar, sobre a geladeira, um fraco plástico contendo 16 (dezesseis) "buchinhas" da substância tóxica conhecida popularmente como "maconha" e 10 (dez) comprimidos da substância "ecstasy". Ou seja, o denunciado EVERTON BERTOLINI tinha em depósito e guardava 10 (dez) comprimidos de "ecstasy" e 16 (dezesseis) pacotes de "maconha", com massa bruta total de 18g (dezoito gramas), conforme consta no laudo pericial de fls. 13-17, sem autorização legal ou Regulamentar" (Evento 6 dos autos da Ação Penal).

Nesses mesmos termos, colhe-se do depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, em 28.02.2016, na fase inquisitiva:

Policial Militar Antony Henrique Cardoso:

"Que é policial militar e a sua guarnição tinha conhecimento de que o acusado Everton Bertolini estava comercializando drogas para menores de idade; que a guarnição deslocou-se com a vtr-4360 PPT; que chegando ao local, os policiais militares encontraram o acusado em frente a sua residência e efetuaram a abordagem; que ao entrar na residência os policiais avistaram sobre a geladeira um frasco plástico de cor verde contendo 16 "buchinhas" de uma substância semelhante a "maconha" e em um pequeno saco também foi apreendido [sic] 10 comprimidos de uma substância semelhante ao "ecstasy" ao lado do pote contendo "maconha" em cima da geladeira; que em revista pessoal no acusado foi apreendido [sic] R$ 215,00 reais e no quarto, em um guarda-roupa, foi apreendido [sic] três dólares, 50 pesos...

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