Decisão Monocrática Nº 5046876-78.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-07-2022

Número do processo5046876-78.2021.8.24.0023
Data29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5046876-78.2021.8.24.0023/SC

APELANTE: VITA ESSENCIA FARMACIA DE MANIPULACAO E HOMEOPATIA LTDA. ME. (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de apelação interposta por Vita Essência Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda. - ME. contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado preventivamente contra a atuação do Chefe do Setor de Vigilância Sanitária do Município de Florianópolis.

Alega a impetrante que é cabível o mandado de segurança preventivo na hipótese por possuir receio de sofrer atos de fiscalização por parte da autoridade apontada, não se tratando de impetração contra lei em tese.

Quer, a partir daí, a análise do mérito, para afastar a aplicabilidade das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019 da ANVISA, no que permite exclusivamente às farmácias comuns (sem manipulação) dispensar produtos a base de Cannabis.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 28 da origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder a segurança (Evento 9).

É o relatório.

Decido.

De fato é possível a impetração de mandado de segurança preventivo desde que o impetrante demonstre - justo - receio de sofrer coação por parte de autoridade administrativa, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09.

Na espécie, porém, o impetrante escora o receio apenas na própria edição da Resolução n. 327/2019 da ANVISA, norma que, por si só, não produz efeitos concretos e destina-se a regulamentar a matéria de modo geral e abstrato.

Em contrapartida, nenhum fato indica que o receio de sofrer a dita fiscalização é justificado, lembrando que esse deve decorrer das circunstâncias e não apenas da existência da norma em si.

Tem-se, pois, que incide no caso o óbice da Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese", como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF.1. O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (REsp 1064434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 21.6.2011) 2. Não ficou demonstrado o justo receio que legitimasse a impetração do writ, como intentou a...

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