Decisão Monocrática Nº 5046942-64.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-12-2020

Número do processo5046942-64.2020.8.24.0000
Data23 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5046942-64.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: TNH TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

Vistos em regime de Plantão.

TNH Transportes e Logística Eireli (em Recuperação Judicial) interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, nos autos da "Recuperação Judicial" nº 5000214-69.2020.8.24.0030/SC, que autorizou "que o valor da indenização securitária seja adimplido diretamente ao Scania Banco S/A, até o limite do crédito atinente ao contrato n. 83379 (Evento 89 - OUT3)", e determinou que "se houver valor remanescente, deverá ser creditado em proveito da recuperanda, mediante informação a ser posteriormente prestada nestes autos (prazo de 15 dias, a contar do pagamento)" (Evento 160, DESPADEC1, dos autos originários).

Sustenta a agravante que lhe foi deferido o processamento da recuperação judicial (Evento 17) e, dentre outras medidas, "determinou a manutenção da propriedade de bens essenciais dados em alienação fiduciária na posse da agravante, até o final do período de recuperação" (Evento 1, INIC1, pag. 11).

Salienta que em 23.03.2020, um de seus caminhões, que compõe a frota da empresa e portanto, bem essencial às suas atividades, foi roubado, conforme informação reportada no Evento 89, sendo que tal veículo está segurado mediante apólice n. 033194 firmada com a Bradesco Seguro Auto, a qual solicitou a baixa do gravame (alienação fiduciária) veicular a fim de promover o pagamento da indenização securitária.

Entretanto, aduz que em virtude do bem ser objeto da Cédula de Crédito Bancário n. 83379 com alienação fiduciária, os valores do aludido contrato estão sujeitos à recuperação judicial, de modo que o pagamento do mesmo deve respeitar a ordem e condições apresentadas no plano de recuperação judicial.

Acrescenta que em razão do roubo do veículo, que compõe a sua frota, essencial à atividade da empresa, pretende adquirir um novo caminhão com o valor da indenização securitária, motivo pelo qual defende que tal quantia deve lhe ser paga.

Enfatiza, ainda, que a disposição do art. 49, §3º da Lei n. 11.101/05 (Recuperação Judicial), regra de exceção, garante-lhe a posse dos bens alienados, quando estes forem essenciais à atividade empresarial, a fim de resguardar o desenvolvimento produtivo e financeiro, nos termos dos princípios da proteção da empresa e da função social (art. 47, da LRJ e art. 170, da CR/88).

Requer, assim, em regime de plantão, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a liberação do valor da apólice em seu favor para a aquisição de novo veículo, ou a suspensão imediata da decisão profligada.

É o relatório.

Decido.

Prima facie, dispensa-se a agravante do pagamento do preparo recursal, tão somente, para propiciar a análise da liminar em regime plantão.

Com efeito, o pedido de concessão da antecipação da tutela...

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