Decisão Monocrática Nº 5047003-85.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-12-2021
Número do processo | 5047003-85.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5047003-85.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALEXANDRE VIEIRA FIGUEREDO AGRAVANTE: VILSON SAVI AGRAVANTE: JANIR KUSTER DE CAMARGO AGRAVADO: DINAMICA SC ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI AGRAVADO: FATIMA DA SILVA DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PLACE ROYALE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Vieira Figueiredo, Vilson Savi e Janir Kuster de Camargo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de nulidade de assembleia condominial n. 5015760-63.2021.8.24.0020, movida em face de Dinâmica SC Administradora de Condomínios Eireli, Fátima da Silva de Souza e Condomínio Edifício Place Royale, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelos autores, nos seguintes termos (evento 7):
Dessarte, para se alcançar uma providência de urgência de natureza satisfativa deverá a parte autora provar a probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano em aguardar eventual sentença favorável.
Sem maiores digressões, na espécie, não se mostra viável o pedido tutelar, nesse momento processual. Isso porque, a assembleia combatida ocorreu em maio de 2021 e as irregularidades pontadads remontam há mais de três anos.
No mais, quanto às procurações juntadas no evento 1.3 possuem de forma legível o nome do outorgante, de modo que se mostraria assodado o reconhecimento de sua irregularidade sem antes oportunizar manifestação à parte ré.
Além disso, a inicial não noticia irregularidade após a nova eleição, de sorte que é possível aguardar a evolução do processo para o final da fase postulatória, quando novos elementos de cognição em torno da controvérsia estarão presentes no feito.
I - Dessa forma, porque ausente o perigo na demora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na inicial. Intime-se.
Os agravantes sustentaram, em síntese, a viabilidade da reforma da decisão, porque presentes os requisitos da tutela provisória de urgência postulada na origem. Pleitearam a medida antecipatória recursal e, ao final, a reforma do decisório (evento 1, doc. 1).
É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Os recorrentes afirmam que merece reparo a interlocutória, porquanto teriam...
AGRAVANTE: ALEXANDRE VIEIRA FIGUEREDO AGRAVANTE: VILSON SAVI AGRAVANTE: JANIR KUSTER DE CAMARGO AGRAVADO: DINAMICA SC ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI AGRAVADO: FATIMA DA SILVA DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PLACE ROYALE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Vieira Figueiredo, Vilson Savi e Janir Kuster de Camargo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de nulidade de assembleia condominial n. 5015760-63.2021.8.24.0020, movida em face de Dinâmica SC Administradora de Condomínios Eireli, Fátima da Silva de Souza e Condomínio Edifício Place Royale, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelos autores, nos seguintes termos (evento 7):
Dessarte, para se alcançar uma providência de urgência de natureza satisfativa deverá a parte autora provar a probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano em aguardar eventual sentença favorável.
Sem maiores digressões, na espécie, não se mostra viável o pedido tutelar, nesse momento processual. Isso porque, a assembleia combatida ocorreu em maio de 2021 e as irregularidades pontadads remontam há mais de três anos.
No mais, quanto às procurações juntadas no evento 1.3 possuem de forma legível o nome do outorgante, de modo que se mostraria assodado o reconhecimento de sua irregularidade sem antes oportunizar manifestação à parte ré.
Além disso, a inicial não noticia irregularidade após a nova eleição, de sorte que é possível aguardar a evolução do processo para o final da fase postulatória, quando novos elementos de cognição em torno da controvérsia estarão presentes no feito.
I - Dessa forma, porque ausente o perigo na demora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na inicial. Intime-se.
Os agravantes sustentaram, em síntese, a viabilidade da reforma da decisão, porque presentes os requisitos da tutela provisória de urgência postulada na origem. Pleitearam a medida antecipatória recursal e, ao final, a reforma do decisório (evento 1, doc. 1).
É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Os recorrentes afirmam que merece reparo a interlocutória, porquanto teriam...
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