Decisão Monocrática Nº 5047014-80.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo5047014-80.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5047014-80.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001744-62.2002.8.24.0019/SC

AGRAVANTE: VALMIR LIPINSKI (Representado) ADVOGADO: BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI (OAB SC029118) ADVOGADO: RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814) AGRAVADO: IVONE LAURA DEGENHART ADVOGADO: ADEMIR DALLEGRAVE (OAB SC004722) ADVOGADO: MIRIAN GERHARDT (OAB SC023930) ADVOGADO: LUIZ DALLEGRAVE NETO (OAB SC036923) ADVOGADO: LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) INTERESSADO: FERNANDO JOSE LELE (Representado) ADVOGADO: BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI ADVOGADO: RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES 2 IRMAOS LTDA INTERESSADO: DILSON JOSÉ BONIN

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Valmir Lipinski, da decisão (eventos 262 e 291), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque) proposta por Ivone Laura Degenhart, deferiu apenas parcialmente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud e indeferiu o pedido de impenhorabilidade da sua conta bancária do Banco do Brasil.

Em suas razões recursais, preambularmente, formulou pedido de concessão da Justiça Gratuita e, consequentemente, de dispensa do recolhimento do preparo recursal.

Defendeu que não foram esgotados todos os meios necessários para sua citação pessoal, portanto, inválida a citação editalícia.

No mérito, sustenta que é profissional autônomo e que recebe todos os seus rendimentos através da conta corrente do Banco do Brasil, de modo que a ausência de reconhecimento da impenhorabilidade da citada conta bancária o impede de receber por seu trabalho.

Assevera, para tanto, que "não faz sentido a manutenção da penhora da conta, sob pena do autor ter que mover o judiciária cada vez que houver um pagamento de seus serviços via pix, onerando a máquina pública".

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Indeferido o benefício da Justiça Gratuita (evento 13), o agravante providenciou o recolhimento do preparo recursal (evento 21).

É o relatório.

DECIDO

Agravo tempestivo e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabível. Recolhido o preparo recursal (evento 21).

O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Da análise dos autos de origem, infere-se que, em consulta pelo Sistema Sisbajud de valores encontrados nas contas de titularidade do executado Valmir Lipinski, a tentativa logrou êxito, consoante detalhamento de evento 253 (Caixa Econômica Federal - R$ R$ 3.033,08 | Banco do Brasil - R$ 3.143,73).

O pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada da conta do Banco do Brasil aportou no evento 247.

Na oportunidade, aduziu e pleiteou:

[...] Ocorre, Excelência, que o executado é profissional liberal eletricista, conforme MEI anexo nº 24.550.490/0001-68, bem como se denota de seu cartão visita, todos documentos anexos e utiliza a conta bloqueada para receber seus ganhos, conforme conversas de whatsapp em que seus clientes utilizam a conta para depositar os valores contratados pela chave pix.

[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, fato devidamente provado com os documentos anexados.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a penhora de ativos inferiores a 40 Salários mínimos é ilegal por se caracterizar como verba alimentar

[...] Desta forma, sob qualquer enfoque, seja pela...

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