Decisão Monocrática Nº 5047169-54.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 30-12-2020
Número do processo | 5047169-54.2020.8.24.0000 |
Data | 30 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5047169-54.2020.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO FABIANO BORGES VARELA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juiz de Direito - ESTADO DE SANTA CATARINA - Curitibanos
DESPACHO/DECISÃO
O advogado Diego Corrêa da Rocha impetrou habeas corpus em favor de Fernando Fabiano Borges Varela, contra ato praticado pelo Juiz Plantonista da comarca de Curitibanos, que indeferiu pedido de reconhecimendo da prescrição relativa à ação penal n. 0001699-97.2012.8.24.0022 nos autos do Processos de Execução Penal (PEP) n. 0006042-17.2017.8.24.0005 (autos do PEP, doc. 351).
Alegou, em síntese, que o paciente foi condenado nos autos n. 0001699-97.2012.8.24.0022 ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à qual corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, além de que a prescrição referente a tal condenação teria como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação, qual seja, 11-11-2014, conforme o art. 112 do Código Penal, e não deveria ser interrompida pelo início de cumprimento da pena, consoante o art. 117, § 2º, do mesmo Código.
Dessa forma, requereu a concessão da ordem, para que seja reconhecida a prescrição da pena referente aos autos n. 0001699-97.2012.8.24.0022 e, consequentemente, seja determinado que o juízo de origem aprecie a possibilidade de progressão imediata ao regime aberto, em sede liminar.
Este é o relatório. Decido.
A concessão liminar da ordem só é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora.
Além disso, deve-se registrar que as matérias afetas ao cumprimento da pena devem ser discutidas por meio da interposição de recurso de agravo de execução penal, a teor do art. 197 da LEP. Somente em casos excepcionais, quando verificada a ineficiência do recurso próprio, devido à existência de ilegalidade flagrante, justifica-se a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado nos seguintes termos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 719 E 718 DO STF E 440 DO STJ. ESTABELECIMENTO DO MODO MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA. RÉU PRIMÁRIO...
PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO FABIANO BORGES VARELA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juiz de Direito - ESTADO DE SANTA CATARINA - Curitibanos
DESPACHO/DECISÃO
O advogado Diego Corrêa da Rocha impetrou habeas corpus em favor de Fernando Fabiano Borges Varela, contra ato praticado pelo Juiz Plantonista da comarca de Curitibanos, que indeferiu pedido de reconhecimendo da prescrição relativa à ação penal n. 0001699-97.2012.8.24.0022 nos autos do Processos de Execução Penal (PEP) n. 0006042-17.2017.8.24.0005 (autos do PEP, doc. 351).
Alegou, em síntese, que o paciente foi condenado nos autos n. 0001699-97.2012.8.24.0022 ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à qual corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, além de que a prescrição referente a tal condenação teria como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação, qual seja, 11-11-2014, conforme o art. 112 do Código Penal, e não deveria ser interrompida pelo início de cumprimento da pena, consoante o art. 117, § 2º, do mesmo Código.
Dessa forma, requereu a concessão da ordem, para que seja reconhecida a prescrição da pena referente aos autos n. 0001699-97.2012.8.24.0022 e, consequentemente, seja determinado que o juízo de origem aprecie a possibilidade de progressão imediata ao regime aberto, em sede liminar.
Este é o relatório. Decido.
A concessão liminar da ordem só é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora.
Além disso, deve-se registrar que as matérias afetas ao cumprimento da pena devem ser discutidas por meio da interposição de recurso de agravo de execução penal, a teor do art. 197 da LEP. Somente em casos excepcionais, quando verificada a ineficiência do recurso próprio, devido à existência de ilegalidade flagrante, justifica-se a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado nos seguintes termos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 719 E 718 DO STF E 440 DO STJ. ESTABELECIMENTO DO MODO MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA. RÉU PRIMÁRIO...
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