Decisão Monocrática Nº 5047222-29.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2022

Número do processo5047222-29.2021.8.24.0023
Data11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5047222-29.2021.8.24.0023/SC

APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignados, Associação Catarinense de Supermercados e Estado de Santa Catarina objetivam a reforma do decisum, articulando argumentos que julgam aplicáveis ao caso prático.

Oportunizadas contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.

Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no artigo 1º da Lei Nacional n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional.

Conforme preconizam os dispositivos legais mencionados:

Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 1o , Lei n. 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A concessão do mandamus depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo.

Leciona Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última analise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 36-37).

Sobre os pressupostos do respectivo remédio constitucional, leciona Enrico Francavilla:

A garantia do mandado de segurança e toda a sua eficiência dependem de liquidez e certeza do direito. Não é por outra razão que a lei tira o rigor do rito para colocá-lo na capacidade de provar. O direito só poderá ser certo se o quadro dos fatos sobre o qual deve incidir mostrar-se claro e comprovado para o julgador da segurança.

No mandado de segurança não cabem fases probatórias decisivas para a produção da prova oral e da prova técnica. A instrução se concentra no ato da impetração, como que unindo as fases postulatória e instrutória em uma só, para usar a classificação comum a toda doutrina sobre as etapas do processo e sobre a divisão ordinária da sequência entre pedir e provar (VILLA, E. F. MANDADO DE SEGURANCA. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017).

Complementando, é dos ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:

O mandado de segurança é ação civil que constitui uma garantia constitucional individual e coletiva para a tutela dos direitos fundamentais relativo às liberdades públicas albergadas pelo art. 5.º da CF/1988. Seu manejo está indissociavelmente atrelado ao status activus processualis e é manifestação do direito de resistência do cidadão contra os atos ilegais e abusivos praticado pelo poder público (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico] : comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).

Feito esse introito, preliminarmente, o ente federado defende a inadequação da via eleita eis que "a impetração é dirigida contra lei em tese, insurgindo-se a impetrante, expressamente, em relação a dispositivo legal, não demonstrando qualquer ato da autoridade apontada como coatora que autorizasse a impetração nem mesmo produziu prova de qualquer ato concreto" (Evento 50, 1G).

Razão, todavia, não lhe assiste.

Como já bem elucidado pelo juízo a quo, ao equacionar a prefacial de forma exauriente, "em que pese a norma impugnada tenha alcance genérico, impessoal e abstrato, há efeitos jurídicos imediatos daí decorrentes que afetam especificamente a parte impetrante. Isso quer dizer, em outros termos, que houve demonstração de prejuízo direto, individual e concreto à esfera de direitos da parte" (Evento 42, 1G).

Para corroborar a conclusão, cito:

"Não há falar em impetração do writ contra lei em tese ou contra situação genérica, uma vez que se trata de (in)aplicação de norma jurídica de efeitos concretos, tendo em vista que a sua incidência reverbera diretamente na esfera patrimonial da impetrante nos termos da tese fixada no Tema 201 do STF, que garantiu, a teor do § 7º do art. 150 da Constituição Federal, a restituição da quantia paga em excesso em razão da realização do fato gerador em valor inferior ao previsto pela pauta fiscal" (TJSC, Apelação Cível n. 0301252-90.2019.8.24.0054, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).

A jurisprudência também caminha nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECLAMO DA IMPETRANTE.DIREITO À DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (A MAIOR) E A REAL. TESE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 201). INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA OU DEFINITIVIDADE DO VALOR ANTECIPADO QUE OBSTA A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO NOS CASOS EM QUE O FATO GERADOR PRESUMIDO FOR INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE CONCRETIZADO NA OPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO, PROPRIAMENTE DITA, DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OU CRIAÇÃO DE NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043839-15.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021).

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST COMPLEMENTAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DAS IMPETRANTES.PREFACIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EFETIVA AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUBSISTÊNCIA. IMPETRANTES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO EM QUESTÃO E QUE VISAM AFASTAR A COBRANÇA DE ICMS-ST COMPLEMENTAR, QUANDO REALIZADAS VENDAS POR VALOR SUPERIOR AO PRESUMIDO, NA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JUSTO RECEIO DO FISCO EXIGIR O TRIBUTO QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA CASSADA."A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado [...]" (STJ, AgInt no REsp 1.771.531/SE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-05-2019, DJe 21-05-2019)" (Apelação Cível n. 0019701-38.2010.8.24.0038, Quarta Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 02.07.2020) POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC/15, CONSIDERANDO-SE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, RESTA SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST, NOS CASOS EM QUE O FATO GERADOR PRESUMIDO, FOR INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE CONCRETIZADO NA OPERAÇÃO. AFASTAMENTO. MEDIDA QUE VISA SALVAGUARDAR A ISONOMIA NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E VEDAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA RATIO DECIDENDI DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.849/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 201).AFASTAMENTO DA...

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