Decisão Monocrática Nº 5047416-30.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2023

Número do processo5047416-30.2023.8.24.0000
Data11 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5047416-30.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ILKA BARATO AGRAVANTE: ISABELLA BARATO MAGRIN AGRAVANTE: JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO AGRAVADO: CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD


DESPACHO/DECISÃO


ILKA BARATO e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, rejeitou a impugnação e manteve a ordem de inscrição do nome dos agravantes no Serasajud.
Pugnam, em síntese, pela reforma da decisão, discorrendo que "a empresa Agravada Corbetta Construções, ajuizou Ação de Execução Por Quantia Certa contra os executados e Ilka Barato (avalista) em abril de 2010, referente a dívida proveniente de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Veículo firmado em 27 de fevereiro de 2006, o qual aduz o exequente estarem os executados inadimplentes desde 30/05/2006".
Asseveram que, "no curso da referida execução, [Evento 317], foram penhorados 5 (cinco) imóveis [Evento 375] que estão em fase de avaliação, restando, então, garantida a execução".
Argumentam, para tanto, que a restrição creditícia não deve persistir, uma vez que "a execução já foi garantida pela penhora [Evento 375], bem como, a inscrição só poderia ocorrer no lapso temporal de até 5 (cinco) anos contados do vencimento da dívida executada".
Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do...

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