Decisão Monocrática Nº 5047513-30.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2023

Número do processo5047513-30.2023.8.24.0000
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5047513-30.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: RESIDENCIAL ILHA BELA ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) AGRAVADO: MACIEL ODENIR DA CRUZ ADVOGADO(A): TICIANNE DOMINGUES RUBIRA (DPE)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Ilha Bela contra a decisão interlocutória do Magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5034730-23.2022.8.24.0038 ajuizado contra Maciel Odenir da Cruz, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel que deu origem às taxas condominiais inadimplidas e ora executadas (processo 5034730-23.2022.8.24.0038/SC, evento 49, DESPADEC1).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "restando nítida a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, bem como incontroverso o entendimento de que o imóvel é a garantia da dívida condominial se apresenta imperiosa a reforma da decisão a quo que deferiu a penhora unicamente sobre os direitos do contrato de alienação fiduciária, não só como medida de Justiça, mas a fim de não consagrar o inadimplemento contumaz do Agravado".
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
O recurso deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em consonância com o entendimento atual tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, a penhora deve recair apenas sobre o crédito dos valores e não sobre o imóvel em si, mesmo em se tratando de débito decorrente de taxa condominial vinculada ao bem
Para aquela Corte Superior, como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido, citam-se os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2. O...

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