Decisão Monocrática Nº 5047641-84.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-03-2023
Número do processo | 5047641-84.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047641-84.2022.8.24.0000/SC
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento (ev. 29).
Sustentou a ocorrência de omissão, pois a "matéria não encontra pacificação no STJ nem nos demais pretórios referidos nos exatos termos do art. 932, V, do CPC" e a "questão restritiva não foi enfrentada na r. decisão vergastada" (ev. 36).
Apresentadas as contrarrazões (evs. 44 e 46), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em habilitação de crédito.
Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e limitado aos vícios indicados em lei (art. 1.022 do CPC), razão pela qual não se destinam à rediscussão da conclusão adotada. Ademais, a matéria supostamente omissa constou expressamente no voto, de maneira clara e dialética, e a conclusão adotada decorreu de maneira lógica da fundamentação lançada:
Cinge-se a controvérsia à classificação de crédito decorrente do não pagamento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (FGSC201100002).
A agravante objetiva a reclassificação do crédito objeto da habilitação para equiparado a crédito trabalhista, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.844/94, sem a incidência da restrição quantitativa imposta no art. 83, I, da Lei n. 11.101/05.
A irresignação merece parcial provimento.
Isso porque, a natureza jurídica dos créditos que formam o FGTS é preponderantemente trabalhista, a impor a inclusão das quantias a ele referentes na classe dos créditos derivados da legislação do trabalho, tais como os de natureza salarial.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu art. 7º, no capítulo destinado a direitos sociais, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais se encontra o fundo de garantia do tempo de serviço, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO