Decisão Monocrática Nº 5047641-84.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-03-2023

Número do processo5047641-84.2022.8.24.0000
Data27 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047641-84.2022.8.24.0000/SC



EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


DESPACHO/DECISÃO


CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento (ev. 29).
Sustentou a ocorrência de omissão, pois a "matéria não encontra pacificação no STJ nem nos demais pretórios referidos nos exatos termos do art. 932, V, do CPC" e a "questão restritiva não foi enfrentada na r. decisão vergastada" (ev. 36).
Apresentadas as contrarrazões (evs. 44 e 46), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em habilitação de crédito.
Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e limitado aos vícios indicados em lei (art. 1.022 do CPC), razão pela qual não se destinam à rediscussão da conclusão adotada. Ademais, a matéria supostamente omissa constou expressamente no voto, de maneira clara e dialética, e a conclusão adotada decorreu de maneira lógica da fundamentação lançada:
Cinge-se a controvérsia à classificação de crédito decorrente do não pagamento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (FGSC201100002).
A agravante objetiva a reclassificação do crédito objeto da habilitação para equiparado a crédito trabalhista, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.844/94, sem a incidência da restrição quantitativa imposta no art. 83, I, da Lei n. 11.101/05.
A irresignação merece parcial provimento.
Isso porque, a natureza jurídica dos créditos que formam o FGTS é preponderantemente trabalhista, a impor a inclusão das quantias a ele referentes na classe dos créditos derivados da legislação do trabalho, tais como os de natureza salarial.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu art. 7º, no capítulo destinado a direitos sociais, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais se encontra o fundo de garantia do tempo de serviço, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder...

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