Decisão Monocrática Nº 5047704-74.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5047704-74.2021.8.24.0023
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5047704-74.2021.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: ANTONIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO: SIMONE SOARES PERBONI (OAB SC017206) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de reexame necessário contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Antonio de Oliveira em face do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, que concedeu a ordem para, "confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante de trânsito, observando-se o regulamento federal acerca do tema" (evento 30, SENT1).

Decorreu o prazo sem oferecimento de recurso voluntário (evento 49, CERT1).

Os autos ascenderam a esta Corte (evento 50), sendo a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo "conhecimento e não provimento da remessa" (evento 7, PROMOÇÃO1, fl. 3, eproc 2º grau).

É o relato necessário.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, do RITJSC c/c Súmula 253 do STJ.

3. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

4. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Desse modo, para o reconhecimento do direito líquido e certo, o direito postulado deve estar expresso em norma legal e ser demonstrado de plano, ou seja, a inicial deve estar munida das provas necessárias para seu reconhecimento (prova...

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