Decisão Monocrática Nº 5047885-47.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo5047885-47.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5047885-47.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000249-79.2018.8.24.0036/SC

AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO: Sávio Murillo Piazera de Azevedo (OAB SC005395) ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) AGRAVADO: POSTO DE MEDICAMENTOS RIO DA LUZ LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA (OAB SC010311) ADVOGADO: JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) INTERESSADO: ROQUE BACHMANN INTERESSADO: ESAIAS POMMERENING INTERESSADO: ARNOLDO JOCHEM

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo executado, Banco ItaúLeasing S.A., da decisão (evento 120), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul (Dr. José Aranha Pacheco), que, na liquidação de sentença conduzida por Posto de Medicamentos Rio da Luz Ltda., homologou "o valor indicado pela parte autora para a conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 156.433,91, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento e cuja importância deverá ser perquirida por meio de cumprimento de sentença".

O executado defende excesso de execução porque "de acordo com determinação na sentença ora executada, o valor a ser restituído deve girar em torno de 50 a 55 mil reais, sem qualquer atualização, uma vez que tais valores correspondem ao valor de mercado dos veículos para Setembro de 2020".

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 11.08.21.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível. Preparo no evento 3. Logo, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou...

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