Decisão Monocrática Nº 5047978-73.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2022
Número do processo | 5047978-73.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5047978-73.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIS ANTONIO MENDONCA
DESPACHO/DECISÃO
O.I. S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000409-17.2016.8.24.0023, movido contra si por Luis Antônio Mendonça, homologou a quantia de R$ 2.380,00 (dois mil e trezentos e oitenta reais), a título de honorários periciais contábeis (Evento 115 dos autos de origem).
A empresa agravante, aduziu, em suma, que: a) trata-se de apenas 1 (um) contrato a ser periciado, cuja quantificação do valor devido depende de simples cálculo aritmético; b) a contadoria judicial tem demonstrado capacidade técnica para a reliazação dos trabalhos periciais; e c) "em todos os processos desta natureza que tramitam no judiciário catarinense a média cobrada pelos peritos contábeis é muito inferior ao que está sendo cobrado nesta demanda" (pág. 4).
Em razão de tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que sejam reduzidos os honorários periciais para a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou, subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (Evento 1).
É o relatório necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o recurso.
É cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Analisando a situação retratada nos autos à luz desses requisitos, conclui-se que o pleito de liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Isso porque, em primeira análise, verifica-se que o trabalho pericial a ser realizado é de baixa complexidade, mormente porque esta Corte possui ferramenta eletrônica desenvolvida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n.º 67/2014 da CGJ-SC) para o...
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIS ANTONIO MENDONCA
DESPACHO/DECISÃO
O.I. S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000409-17.2016.8.24.0023, movido contra si por Luis Antônio Mendonça, homologou a quantia de R$ 2.380,00 (dois mil e trezentos e oitenta reais), a título de honorários periciais contábeis (Evento 115 dos autos de origem).
A empresa agravante, aduziu, em suma, que: a) trata-se de apenas 1 (um) contrato a ser periciado, cuja quantificação do valor devido depende de simples cálculo aritmético; b) a contadoria judicial tem demonstrado capacidade técnica para a reliazação dos trabalhos periciais; e c) "em todos os processos desta natureza que tramitam no judiciário catarinense a média cobrada pelos peritos contábeis é muito inferior ao que está sendo cobrado nesta demanda" (pág. 4).
Em razão de tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que sejam reduzidos os honorários periciais para a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou, subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (Evento 1).
É o relatório necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o recurso.
É cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Analisando a situação retratada nos autos à luz desses requisitos, conclui-se que o pleito de liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Isso porque, em primeira análise, verifica-se que o trabalho pericial a ser realizado é de baixa complexidade, mormente porque esta Corte possui ferramenta eletrônica desenvolvida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n.º 67/2014 da CGJ-SC) para o...
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