Decisão Monocrática Nº 5048034-09.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2023
Número do processo | 5048034-09.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5048034-09.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: ROSILDA APARECIDA IENDRAS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Arno Mense Filho em desfavor de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Educação e ao Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.
Na busca pelo acolhimento de sua pretensão, alega que, por se tratar de pessoa com deficiência, efetuou sua inscrição como PCD no Processo Seletivo ACT 2213/2021 - SED/SC - Educação Básica. Nada obstante, apesar de sua inscrição ser aprovada e da realização da prova objetiva na condição de pessoa com deficiência, seu nome constou apenas na lista de colocação dos candidatos de ampla concorrência, o que lhe tolheu o direito de participar da classificação específica dos candidatos PCDs.
O presente mandamus tramitou originalmente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém.
Após o indeferimento do pedido de liminar (Evento 15, DESPADEC1, 1G), o ente estadual postulou o seu "ingresso no feito, bem como a remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado em razão da incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 83, XI, c, da Constituição do Estado" (Evento 19, PET1, 1G).
Sobreveio a decisão que declinou da competência para esta Corte de Justiça (Evento 23, DESPADEC1, 1G) e os autos foram redistribuídos a este Relator.
Quando do deslocamento da competência para este Tribunal de Justiça, este Relator, considerando o transcurso do tempo desde a impetração, determinou-se o processamento do writ, antes de analisar com enfoque no art. 64, § 4º, do CPC (Evento 57, INF_MAND_SEG1, 2G).
Com as informações apresentadas pelo Presidente da ACAFE (Evento 57, INF_MAND_SEG1, 2G) e com o parecer exarado pelo douto Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinando pela denegação da segurança (Evento 65, PROMOÇÃO1), os autos voltaram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
O art.932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO