Decisão Monocrática Nº 5048153-04.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo5048153-04.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5048153-04.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5003976-29.2021.8.24.0040, na qual o Magistrado singular indeferiu o pedido liminar de implementação de políticas públicas municipais de bem-estar animal, controle populacional e de zoonoses, o que fez nos seguintes termos (Evento 3 dos autos de origem):

Nesse contexto, em recente decisão envolvendo pretensão do Órgão Ministerial para implementação de políticas públicas de proteção aos animais, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso também entendeu pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o fundamento da necessidade de se observar a conveniência, oportunidade, discrionariedade e dotação orçamentária da administração.

Conta na referida decisão que "em que pese se reconheça a relevância da pretensão buscada pelo Parquet, em defesa de melhores condições de vida aos munícipes, bem como visando à retirada dos animais das condições de abandono e maus tratos, a determinação de adoção de políticas públicas, em princípio, implica em violação ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que não cabe ao Judiciário determinar a implementação de programa administrativo ou promover a destinação de recursos públicos2".

O referido julgado foi ementado da seguinte forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE IMPLEMENTACAO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÂO AOS ANIMAIS E POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE ZOONOSES - TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA - AUSENCIA DO PERIGO DE DANO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E APLICACAO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE OBSERVANCIA À CONVENIENCIA, OPORTUNIDADE, DISCRICIONARIEDADE E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO - DECISAO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à prática de ato discricionário da Administração Pública, a ser emanado, mediante critérios de conveniência e oportunidade e de acordo com dotações orçamentárias (TJ-MT 10129192620208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2021, grifou-se)

E é esta a posição que este Juízo adota no presente caso.

À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Sustenta o agravante, em síntese, que ausência de implementação...

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