Decisão Monocrática Nº 5048192-92.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5048192-92.2022.8.24.0023
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5048192-92.2022.8.24.0023/SC

APELANTE: WENDY SCUSSEL (IMPETRANTE) APELADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DAS FUNDACOES EDUCACIONAIS (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Apelação interposta por Wendy Scussel, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5048192-92.2022.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente da ACAFE-Associação Catarinense das Fundações Educacionais, denegou a segurança, nos seguintes termos:

Perante o TJSC, WENDY SCUSSEL impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao GOVERNARDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "participou do Processo Seletivo nº 2213/2021 para a admissão de professores, em caráter temporário, para a Educação Básica do Estado de Santa Catarina e na etapa de avaliação de títulos não teve validado o seu título de Especialista em Fundamentos e Organização Curricular devidamente reconhecido pelo MEC, sob a alegação de que o título não guarda relação direta com a área de atuação do cargo, já que a então candidata concorria ao cargo de Professora de História [...]".

[...]

O impetrante retificou o polo ativo da ação para constar tão somente o PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (e.15).

[...]

Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por WENDY SCUSSEL contra ato administrativo atribuído ao PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput). A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º).

Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Malcontente, Wendy Scussel argumenta que:

Conforme se extrai do Edital do Processo Seletivo nº 2213/2021 para a admissão de professores, em caráter temporário, para a Educação Básica do Estado de Santa Catarina (evento 1 - EDITAL6), o título a ser apresentado pelo candidato para a respectiva pontuação deveria guarnecer relação direta com a área de atuação do candidato e não com a disciplina lecionada.

[...]

A apelante se candidatou é de professor(a) de história e não de historiador(a). De fato, como falou o apelado ao prestar as informações, o(a) historiador(a) investiga o que a humanidade fez no passar dos anos e estuda sua vida através do tempo, mas o professor(a), além de estudar, transmite o conhecimento para seus discentes

Ambas as profissões, embora muito parecidas, possuem peculiaridades. Tanto é verdade que para exercer a função de professor(a) de história faz-se necessário o grau de licenciado em história, já o(a) historiador(a) necessita do grau de bacharel em história.

[...]

Ou seja, houve ato...

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