Decisão Monocrática Nº 5048357-48.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-09-2021

Número do processo5048357-48.2021.8.24.0000
Data08 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualPetição Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Petição Cível Nº 5048357-48.2021.8.24.0000/SC

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV. PUBL.MUN.DE FPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de "Interdito Proibitório" ajuizado pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC e AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL (COMCAP) em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DE FLORIANÓPOLIS (SINTRASEM).

Os requerentes alegam que o sindicado requerido em duas oportunidades convocou assembleia geral extraordinária para deflagração de movimento grevista, porém, apesar de não deflagrado, deliberou-se manter estado de greve. Afirmam que, "ainda que não deflagrado o movimento paredista, o SINTRASEM está fomentando os funcionários da COMPCAP a descumprirem suas funções legais, com o nítido objetivo de deflagrar nova greve, mediante a invasão de propriedade, com vistas a apropriar-se indevidamente das chaves dos veículos da COMCAP, fatos relatos em 05/09/2021, bem como com a tentativa de bloqueio ao acesso às dependências de propriedades de patrimônio púbico e vedação da saída dos veículos (fatos relatados 06/09/2021)". Sustentam que o art. 567 do CPC e o art. 1.210 do CC, possibilitam que a existência de justo receio de ser molestado na posse é suficiente para viabilizar a propositura de ação de interdito proibitório, a impedir que os imediatos e temerosos atos de turbação ou esbulho sejam afastados. Ao final, pugnam, "[...] em sede de cognição sumária, conceder a tutela de urgência, inaldita altera pars, a fim de decretar a expedição do imediato Mandado Proibitório, vedando ao Sindicato-Réu ao bloqueio ou interdição de acesso a qualquer das dependências de propriedade/posse do Município de Florianópolis, seja por intermédio de alguma de suas Secretarias ou ainda pela Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP), cominando-o ao pagamento de pena pecuniária no aporte de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) em caso de transgressão da ordem, visto que o alcance da transgressão não só atinge ao interesse público do Município-Autor, mas sobre tudo aos Munícipes, que acabarão por sofrer com ausência da coleta de lixo e limpeza pública" (Evento 1, Inicial 1, p. 10).

É o relatório.

De início, observe-se que o STF, ao apreciar o RE n. 846.854/SP, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria para o acórdão do eminente Min. Alexandre de Moraes, referendou que "É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008)". Além disso, na mesma oportunidade, também fixou a tese jurídica relativa ao Tema 544 no sentido de que "A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público".

Outrossim, no âmbito da Justiça Estadual, compete ao Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar ações relativas a movimentos grevistas de servidores públicos municipais e estaduais. A respeito:

Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional...

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