Decisão Monocrática Nº 5048838-74.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-03-2023
Número do processo | 5048838-74.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048838-74.2022.8.24.0000/SC
EMBARGANTE: SIMOVEIS S/A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de SIMÓVEIS S.A., em que pretendeu a cobrança do valor de R$ 54.451,56 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de IPTU dos anos de 2015 e 2016.
Adota-se o relatório da decisão que apreciou o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 4, DESPADEC1):
"[...] RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento processual.
No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 36, DESPADEC1):
"[...] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, em face de SIMOVEIS LTDA., conforme CDAs acostadas aos autos.
Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, para alegar, em síntese, a ocorrência da prescrição quanto à CDA 10350, ante ao transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito. Quanto à CDA 98381, postula o parcelamento do valor.
Intimado, o exequente apresentou impugnação na qual afirma não ter ocorrido o lapso temporal previsto pelo art. 174 do CTN. Ainda, quanto ao parcelamento, rejeitou os termos propostos pela parte executada. Nesse sentido, requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora (Evento n. 32).
Vieram os autos conclusos. [...]"
1.2 Pronunciamento impugnado.
O magistrado Cyd Carlos da Silveira, por compreender não ter incidido a prescrição quanto à pretensão, e que a tentativa de parcelamento deveria ter iniciativa no âmbito administrativo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante, no seguinte sentido (evento 36, DESPADEC1):
"[...] Inicialmente, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo. No mesmo sentido, a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Destarte, passa-se à análise da tese difundida na oposição.
A alegação da parte executada de que o débito de IPTU relacionado ao exercício de 2015 está prescrito, pois somente foi inscrito em dívida ativa em fevereiro de 2020, não merece amparo. Isso porque, de acordo com o art. 142 do CTN, o prazo prescricional tem seu marco inicial com a constituição definitiva do crédito tributário. Esta, por sua vez, ocorre com a notificação do lançamento, que se dá mediante edital para entrega dos carnês de pagamento do imposto.
Embora não haja nos autos a comprovação da data do lançamento do imposto, cotejando-se a legislação municipal, tem-se, no art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, com a redação da época do lançamento tributário, que o lançamento é feito de ofício até o último dia de janeiro de cada exercício. A partir desta data, o contribuinte tem 30 (trinta) dias para impugnar o lançamento ou interpor recurso administrativo, sendo que, findo este prazo sem manifestação, considera-se exigível o crédito tributário.
Nesse viés, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN): "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2020, fácil perceber que não ocorreu prescrição do exercício de 2015, de modo que a aventada demora para a constituição da dívida não padece de qualquer irregularidade.
No ponto do propalado parcelamento, sabe-se que a própria parte executada deverá procurar o ente federado no sentido de entabular o parcelamento da dívida, conforme faculta a legislação municipal, uma vez que o deferimento ou não do parcelamento de débitos tributários, exceto aquele previsto no art. 916 do CPC - que não se trata do caso dos autos -, é atribuição exclusiva da Fazenda Pública. Isto é, não pode o Poder Judiciário subrogar-se na função administrativa...
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