Decisão Monocrática Nº 5048838-74.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-03-2023

Número do processo5048838-74.2022.8.24.0000
Data10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048838-74.2022.8.24.0000/SC



EMBARGANTE: SIMOVEIS S/A


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de SIMÓVEIS S.A., em que pretendeu a cobrança do valor de R$ 54.451,56 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de IPTU dos anos de 2015 e 2016.
Adota-se o relatório da decisão que apreciou o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 4, DESPADEC1):
"[...] RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento processual.
No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 36, DESPADEC1):
"[...] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, em face de SIMOVEIS LTDA., conforme CDAs acostadas aos autos.
Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, para alegar, em síntese, a ocorrência da prescrição quanto à CDA 10350, ante ao transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito. Quanto à CDA 98381, postula o parcelamento do valor.
Intimado, o exequente apresentou impugnação na qual afirma não ter ocorrido o lapso temporal previsto pelo art. 174 do CTN. Ainda, quanto ao parcelamento, rejeitou os termos propostos pela parte executada. Nesse sentido, requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora (Evento n. 32).
Vieram os autos conclusos. [...]"
1.2 Pronunciamento impugnado.
O magistrado Cyd Carlos da Silveira, por compreender não ter incidido a prescrição quanto à pretensão, e que a tentativa de parcelamento deveria ter iniciativa no âmbito administrativo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante, no seguinte sentido (evento 36, DESPADEC1):
"[...] Inicialmente, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo. No mesmo sentido, a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Destarte, passa-se à análise da tese difundida na oposição.
A alegação da parte executada de que o débito de IPTU relacionado ao exercício de 2015 está prescrito, pois somente foi inscrito em dívida ativa em fevereiro de 2020, não merece amparo. Isso porque, de acordo com o art. 142 do CTN, o prazo prescricional tem seu marco inicial com a constituição definitiva do crédito tributário. Esta, por sua vez, ocorre com a notificação do lançamento, que se dá mediante edital para entrega dos carnês de pagamento do imposto.
Embora não haja nos autos a comprovação da data do lançamento do imposto, cotejando-se a legislação municipal, tem-se, no art. 240 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, com a redação da época do lançamento tributário, que o lançamento é feito de ofício até o último dia de janeiro de cada exercício. A partir desta data, o contribuinte tem 30 (trinta) dias para impugnar o lançamento ou interpor recurso administrativo, sendo que, findo este prazo sem manifestação, considera-se exigível o crédito tributário.
Nesse viés, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN): "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2020, fácil perceber que não ocorreu prescrição do exercício de 2015, de modo que a aventada demora para a constituição da dívida não padece de qualquer irregularidade.
No ponto do propalado parcelamento, sabe-se que a própria parte executada deverá procurar o ente federado no sentido de entabular o parcelamento da dívida, conforme faculta a legislação municipal, uma vez que o deferimento ou não do parcelamento de débitos tributários, exceto aquele previsto no art. 916 do CPC - que não se trata do caso dos autos -, é atribuição exclusiva da Fazenda Pública. Isto é, não pode o Poder Judiciário subrogar-se na função administrativa...

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