Decisão Monocrática Nº 5049054-35.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-02-2023

Número do processo5049054-35.2022.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5049054-35.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO GONCALVES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CONDOMINIO CONJ RESID REINO DE CAMELOT


DESPACHO/DECISÃO


Luiz Fernando Gonçalves de Figueiredo interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Alessandra Meneghetti, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 16 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n° 5067601-54.2022.8.24.0023 que move contra Condomínio Conjunto Residencial Reino de Camelot, denegou pedido de tutela de urgência por meio do qual pretendia fosse determinada a apresentação, em 15 dias, de cronograma para realização de obra de acessibilidade, a ser realizada em até 60 dias, sob pena de multa.
Sustenta, às p. 2-3, que "ingressou com ação de obrigação de fazer c/c com danos morais, haja vista que, em decorrência de uma cirurgia cardíaca, desde de 2018, apresenta quadro clínico de paraparesia, isto é, perda das funções motoras dos membros inferiores, passando a necessitar de cadeira de rodas para se locomover. O agravante registrou as inúmeras dificuldades que encontra para acessar o seu apartamento e as áreas comuns do prédio, haja vista que não existe rampa de acesso na entrada do condomínio e ao prédio em que reside, ainda, o portão que é utilizado para a entrada de cadeirantes possui degrau, não possui corrimão, sinalização e no corredor de acesso principal existe um bicicletário que reduz o espaço físico do local, dificultando ao agravante adentrar com a sua cadeira de rodas, entre outras dificuldades a serem solucionadas com a construção das devidas obras. Assim sendo, para garantir o direito a acessibilidade na área comum e ao seu apartamento, notificou a responsável pelo condomínio (síndica) para fosse providenciada obras de adaptação a garantir o direito pleiteado, todavia até a presente data o condomínio se manteve inerte".
Acrescenta, à p. 4, que, "ao contrário do que fundamentou a douta magistrada a quo, ao se analisar a Constituição Federal em conjunto com as normas infraconstitucionais, não restam dúvidas que todas as edificações públicas, privadas de uso coletivo e condomínios edilícios de uso privado devem se adaptar as normas de acessibilidade, ao contrário, estaríamos injustificadamente limitando o respectivo direito, o que não se mostra razoável diante das normas de regência".
Pede a concessão de tutela antecipada recursal a fim de "determinar que agravado apresente no prazo de 15 (quinze) dias, cronograma de início e término das obras descritas na exordial, a qual não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias da data da concessão da presente tutela, com a fixação de multa no caso de não apresentação do cronograma, bem como desobedecidos os prazos para conclusão das obras" (p. 6).
DECIDO.
I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e o comprovante de pagamento do preparo recursal está acostado no evento 1 - ANEXO2.
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz...

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