Decisão Monocrática Nº 5049137-85.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-02-2022

Número do processo5049137-85.2021.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5049137-85.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN AGRAVADO: OSVALDO IRENOS CAETANO

DESPACHO/DECISÃO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINA FRANKEN em face de OSVALDO IRENOS CAETANO, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 5034603-73.2020.8.24.0000 que indeferiu o pedido de arresto (evento 121 dos autos da origem).

Alega a parte agravante, em síntese, a possibilidade de arresto online independentemente de citação do devedor.

Referiu, ainda, que houve diversas tentativas de citação, as quais foram infrutíferas.

Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória, proferida em 09/08/2021, a Juíza de Direito Clarice Ana Lanzarini indeferiu o pedido de arresto, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido de arresto postulado pela parte exequente.

Para que o arresto na forma postulada tenha amparo legal, há que se observar o esgotamento de todas as possibilidade de localização da parte executada, porquanto pressupõe citação por edital posterior, o que não ocorreu.

Neste sentido: "(...) A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor. Mas o arresto sim. Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto (Ag. Instr. n. 2010.047021-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2010)" (Ag. Instr. n. 2010.064024-5, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023723-10.2018.8.24.0000, Rejane Andersen, j. 09-04-2019.

Assim, intime-se a parte exequente para providências, sob pena de suspensão e arquivamento.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 22/10/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 19).

É o relatório.

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a possibilidade de arresto.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.1) Da justiça gratuita

Quanto ao pedido de justiça gratuita, vê-se que este perdeu seu objeto, porquanto a alegação da ausência de condições financeiras para suportar as custas processuais caiu por terra com o recolhimento do preparo recurso (evento 16 do recurso).

2.3) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC

O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.

Veja-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em...

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