Decisão Monocrática Nº 5049146-47.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-01-2022

Número do processo5049146-47.2021.8.24.0000
Data18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5049146-47.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EUCLIDES GRANZOTTO (Espólio) ADVOGADO: EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) AGRAVANTE: EUCLIDES GRANZOTTO FILHO (Inventariante) ADVOGADO: EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) AGRAVANTE: ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA GRANZOTTO (Espólio) ADVOGADO: EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) AGRAVADO: MARTINS MADEIRAS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

O espólio de Euclides Granzotto e o espólio de Ana Maria Martins de Oliveira Granzotto, representados pelo inventariante Euclides Granzotto Filho, interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi, que, no evento 10 dos autos da ação reivindicatória nº 5001085-49.2021.8.24.0003 que movem contra Martins Madeiras Ltda., denegou pedido de tutela de evidência voltado a compelir os réus à desocupação voluntária do lote nº 16, quadra H, do Loteamento Jardim Granzotto, em Anita Garibaldi/SC, com a imissão dos autores na sua posse.

Os agravantes repetem, em parte, a narrativa lançada na inicial em primeiro grau, asseverando, às p. 15-16: "O Juízo reconheceu que faltava apenas um dos requisitos para a concessão da liminar: "(3) posse injusta do demandado não restou suficientemente comprovada nesta análise perfunctória da lide. (...)". Em que pese o douto conhecimento do Magistrado a quo, os agravantes ousam discordar do entendimento adotado. 1) A posse tornou-se injusta quando não devolvida, e este teve ao menos duas oportunidades para restituí-la aos proprietários; 2) A posse tornou-se violenta quando este expulsou o Inventariante e seus contratados do local e os ameaçou; 3) A sua precariedade, por si só, a torna injusta ao se recusar a restituí-la. O possuidor precário é equiparado ao mero detentor (art. 1198, Código Civil). O réu, nesta qualidade, abusou da confiança da parte autora, tendo posse injusta e viciada, sendo a liminar medida de direito adequada".

Tocante ao entendimento do magistrado de não comprovação da posse injusta da ré e de que somente após o contraditório e a instrução é que se poderá analisar o caso, e que em ação possessória anterior aforada pelos autores e extinta por ilegitimidade do réu uma das teses levantadas pelo réu foi a usucapião do imóvel pela Martins Madeiras Ltda., prosseguem os recorrentes, às p. 16-17: "Naquele caso, figurava como réu o Sr. Volni Martins Varela, não se tratava de pessoa jurídica, e não se tratou de pedido contraposto, mas a mera ilação de que a Pessoa jurídica teria direito a usucapir o terreno. [...] Se tivesse certeza do suposto direito "posse ad usucapionem" não teria alegado ser parte ilegítima e não teria hesitado por um instante sequer para trazer aos autos a pessoa jurídica (intervenção de terceiros) naquele processo e definido a usucapião, já que, conforme se nota na ação reivindicatória (Evento 1 - NOT14 e no Evento 1 - OUT15 ) é o Sr. Volni Martins Varela quem recebe a notificação extrajudicial em nome da pessoa jurídica. O que se estranha é o Juízo a quo, ancorado em meras ilações mencionadas em outro processo e por "parte ilegítima", usar este argumento como base para negar a liminar. Não restam dúvidas de que a decisão precisa ser afastada/reformada/cassada e concedida a liminar requerida".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, "pois uma decisão final poderá demorar anos até o trânsito em julgado e privará o proprietário de usar, gozar e dispor do bem, conforme artigo 1.228 do Código Civil", pedem, às p. 11-13, a antecipação da tutela recursal para que se suspensa a eficácia da decisão agravada e se autorize a imediata imissão na posse do bem litigioso.

Juntaram cópia dos autos em primeiro grau e outros documentos (evento 1 - OUT2 a OUT5).

DECIDO.

I - O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, c/c artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, e sobre ela lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

III - Vejamos como decidiu o togado singular (evento 10/origem):

Trata-se de "Ação Reivindicatória de Posse c/c pedido de Tutela Antecipada de Evidência" ajuizada pelo ESPÓLIO DE EUCLIDES GRANZOTO e ESPÓLIO DE ANA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA GRANZOTO, representados por seu Inventariante EUCLIDES GRANZOTTO FILHO em face de MARTINS LEITE MADEIRAS LTDA.

Aduziu, em síntese, como causa de pedir, que a parte autora é legítima proprietária do terreno n° 16, na quadra H, situado no Loteamento Jardim Granzotto, nesta cidade, que perfaz uma área de 504,00 m2 (quinhentos e quatro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT