Decisão Monocrática Nº 5049464-30.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-09-2021

Número do processo5049464-30.2021.8.24.0000
Data17 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5049464-30.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006172-80.2021.8.24.0004/SC

AGRAVANTE: PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO: JESSICA WALTER NURNBERG (OAB SC049907) ADVOGADO: LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO: LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS AGRAVADO: AUTOPRO SUL BENEFICIOS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela autora, ProSul - Associação de Benefícios, da decisão (evento 12), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá (Dr. Gustavo Santos Mottola), que, nos autos da ação de obrigação de não fazer proposta contra Autopro Sul Benefícios, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por compreender que "cabe ao INPI (órgão federal) analisar os pedidos de marca e deferi-los quando presentes os requisitos legais. Consequentemente, a Justiça competente para discutir o acerto ou não desta decisão é a Federal, ante a previsão do texto constitucional".

A autora defende que "não contesta a decisão do INPI nesta demanda. Em nada se opõe ao fato de a agravada usar e gozar da marca que possui deferida por dita autarquia. Desde que utilize da marca do ramo das "Administradoras de seguro", e não no ramo de proteção veicular".

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 11.08.21.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Conheço do agravo, porque satisfeitos os pressupostos legais.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o...

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