Decisão Monocrática Nº 5049548-14.2021.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2024
Número do processo | 5049548-14.2021.8.24.0038 |
Data | 30 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5049548-14.2021.8.24.0038/SC
EMBARGANTE: IARA TEREZINHA HANSSON KOENTOPP (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
IARA TEREZINHA HANSSON KOENTOPP opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por esta Relatora que nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" por si ajuizada, conheceu e desproveu seu recurso.
Em suas razões recursais, a embargante aduziu a ocorrência de omissão requerendo "seja afastada a condenação da embargante ao pagamentoparcial das custas processuais e honorários sucumbenciais ao procurador da parte embargada, devendo a embargada suportar o pagamento integral das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade".
Intimada, a embargada contrarrazoou no evento 30.
É o sucinto relatório.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no vigente artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo...
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