Decisão Monocrática Nº 5049708-85.2023.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 21-09-2023

Número do processo5049708-85.2023.8.24.0000
Data21 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5049708-85.2023.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: SANDRA LOCKS BATISTA IMPETRANTE: VALDEMAR BATISTA IMPETRADO: Desembargador Relator - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


DESPACHO/DECISÃO


1. breve relatório
Sandra Locks Batista e Valdemar Batista impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar contra atos praticados pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning, integrante da Primeira Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, que, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5026694-72.2023.8.24.0000, deferiu parcialmente o efeito ativo almejado por Empreendimentos Imobiliários Varginha Ltda, para determinar a imissão da empresa na posse do imóvel objeto de discussão na ação originária, de n. 5013624-54.2022.8.24.0054, e, posteriormente, indeferiu o efeito suspensivo requerido no agravo interno interposto contra a referida decisão monocrática.
Alegam as partes impetrantes que as decisões prolatadas são ilegais e teratológicas, na medida em que não havia urgência na imissão da empresa na posse do imóvel, tampouco probabilidade do direito dos autores da lide originária, tendo em vista a suscitação da tese de usucapião pelos réus daquela ação.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. indeferimento da inicial
Consigno que o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes do relator, autoriza a análise de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão monocrática, sobretudo no caso da constatação de contrariedade à súmula do Supremo Tribunal Federal.
A inicial do mandamus, adianto, merece ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, que assim define:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal enuncia que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Em complemento, o Ministro Dias Toffoli, quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 31.831, ao se debruçar a respeito da referida súmula, pontuou que o "mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante".
Assim, o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações absolutamente excepcionais, em que se verifique a existência de decisão manifestamente teratológica, que contenha ilegalidade ou esteja revestida de abuso de poder.
A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial, o que não se verifica no caso em exame (STJ, Agravo Regimental no Mandado Segurança n. 17857/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7-11-2012).
No caso concreto, todavia, o pronunciamento judicial atacado pelo presente mandamus não pode ser classificado como ilegal, tampouco teratológico, uma vez que foi devidamente fundamentado em dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais amplamente adotados em casos análogos, senão vejamos:
A parte agravante Empreendimentos Imobiliários Varginha Eireli sustenta que: a) adquiriu, por intermédio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco do Brasil S.A., o imóvel localizado à Rua Odorico Tomas Ferreira, n. 219, bairro Canoas, no município de Rio do Sul/SC, matriculado sob o número 64.542 no Registro de Imóveis daquela Comarca; b) promoveu o pagamento da integralidade do preço conforme instrumento contratual e escritura pública de compra e venda, a qual foi lavrada no dia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT