Decisão Monocrática Nº 5049812-48.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5049812-48.2021.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5049812-48.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PAZ SOLDAN ADVOGADO: EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) ADVOGADO: HENRI XAVIER (OAB SC001399) AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS ADVOGADO: TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO: SANDRA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Egon Trapp Júnior INTERESSADO: MED CLAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Egon Trapp Júnior INTERESSADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC

DESPACHO/DECISÃO

CARLOS ALBERTO PAZ SOLDAN interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006766-97.2009.8.24.0135, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de MED CLAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e SANDRA CRISTINA DA SILVA, que indeferiu os pedidos formulados na condição de terceiro interessado, nos seguintes termos (evento 276):

O terceiro interessado, arrematante do imóvel matrícula 3197, veio aos autos no Evento 253, PET1, requerer a desistência da arrematação como também alega a nulidade do leilão realizado, tendo em vista algumas irregularidade acerca do bem acima mencionado.

Em suma, o arrematante alega primeiramente que não houve a averbação da penhora na matrícula do bem arrematado, onde este foi levado a hasta pública, por ordem judicial, impulsionada por requerimento da Exequente, sem o prévio registro da penhora na matrícula do imóvel.

No mais, o arrematante também alega que na matrícula do bem estava gravado a averbação de indisponibilidade, onde o bem não poderia ser alienado, sem a devida autorização do Juízo da Vara Única de Navegantes.

In casu, compulsando-se os autos executivos, não se verifica tenha ocorrido as nulidades acima mencionadas.

Assim vejamos:

- Da Ausência de Registro da Penhora na Matrícula do Bem.

O registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato da penhora, mas objetiva apenas dar conhecimento a terceiros acerca daquela constrição judicial.

Neste sentido, não obstante o art. 659, § 4º impute ao exequente a providência quanto à averbação da constrição no registro imobiliário, a ausência do registro, por si só, não tem o condão de anular a posterior arrematação.

Neste sentido: "Processo : 0068272-27.2012.8.19.0000 -1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 20/03/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL PENHORADO APÓS INDICAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO DA PENHORA.O registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato da penhora, mas objetiva apenas dar conhecimento a terceiros acerca daquela constrição, conforme doutrina e jurisprudência pátrias. Em se tratando de bens imóveis os efeitos que descendem da penhora inter partes decorrem da constrição em si e, somente perante terceiros é que dependem do complemento registral. Incidência da nova redação do art. 659, §4º do CPC introduzida pela Lei nº 10444/2002" Gabinete da Desembargadora Letícia Sardas Agravo de Instrumento n.º 0021069-35.2013.8.19.0000(RA) Página 5 de 6 Confira-se jurisprudência desta

Corte em casos análogos: Ação de cobrança de cotas condominiais. Hasta pública de vaga de garagem de propriedade do espólio-réu, obstada pela necessidade exigida em 1º grau, da averbação prévia da respectiva penhora junto ao RGI.Agravo de Instrumento."(...) A constituição de penhora dispensa o registro, o qual só tem a finalidade de publicidade, sem interferência no aperfeiçoamento do ato processual. Com a edição da Lei nº 11382/06, face a este escopo, o registro foi substituído pela averbação, eis que aquele exige maiores formalidades do que esta e, em razão de seu fim único - conhecimento de terceiros. Exigência descabida e que se afasta, porquanto é irrelevante para constituição do gravame e ser direito do credor arcar ou não com o seu custo. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 0009166-13.2007.8.19.0000 (2007.002.13295), 2ª Câmara Cível, relator Des. Carlos Eduardo Passos, julgado em 27/06/2007 ).

É que "(...) o art. 844 é preciso: Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

Por outro lado, impende observar que não restou demonstrado qualquer prejuízo...

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